TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800449-03.2022.8.18.0122
RECORRENTE: MARIA DA NATIVIDADE SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA, ANDRE LIMA EULALIO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO/MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E DESprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de reCURSO INOMINADO em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados aos quais não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
O recorrente alega em suas razões a nulidade dos contratos objetos da lide. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, o banco demandado comprovou a formalização dos contratos impugnados, certificados eletronicamente, de números 347411577-54, 347421458-6, 342375455-9, 339791223-3, 339866341-3, 3333316368-5 e 323777353-0 (Ids. 10616344, 10616345, 10616346, 10616347, 10616348, 10616349 e 10616350); assim como a disponibilização em favor da parte autora dos valores respectivos, conforme documentos juntados em Ids. 10616362 e 10616363.
Assim, inexistente conduta ilícita do banco recorrente, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ficando mantida a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora/recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800449-03.2022.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA NATIVIDADE SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/02/2024