Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000233-45.2014.8.18.0061


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ACOLHIMENTO - Questionamento sobre o endereço de residência da autora - Apresentação de conta de consumo em nome de parente - Julgador entendeu não comprovada a residência - Autora é pessoa idosa e humilde - Verificado o excesso de rigor na análise do caso em primeiro grau - Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à instância originária, propiciando o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000233-45.2014.8.18.0061 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000233-45.2014.8.18.0061

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ACOLHIMENTO - Questionamento sobre o endereço de residência da autora - Apresentação de conta de consumo em nome de parente - Julgador entendeu não comprovada a residência - Autora é pessoa idosa e humilde - Verificado o excesso de rigor na análise do caso em primeiro grau - Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à instância originária, propiciando o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, pois restou demonstrado, pela parte Autora, ora Apelante, a desnecessidade de juntada tanto da declaração de hipossuficiência, bem como da juntada do comprovante de endereço; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco. Além disso, manter o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante. Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Relator.


 

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Restituição c/c Repetição de Indébito e Indenização, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos:


(...)

Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.

A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para demonstrar o vínculo jurídico com a pessoa nominada no comprovante de residência bem como juntar declaração de hipossuficiência atualizada, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade.

Sem honorários.”

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.”

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) Com relação às possibilidades de existência de inépcia da inicial, estas devem ser entendidas no contexto do contraditório e da ampla defesa, quando ausentes a clareza e a determinação do pedido, II) houve formalismo exacerbado por parte do D. Magistrado, ao julgar extinto o feito. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso e o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.


CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, apresentou suas contrarrazões, ID 11258936.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso: a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter sido emendada a inicial com a procuração pública e comprovante de endereço atualizado.


 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta a ser realizada em sessão por videoconferência.

 


VOTO


 

Voto


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à necessidade, ou não, da declaração de hipossuficiência atualizada, bem como o comprovante de residência para demonstrar o vínculo jurídico com a pessoa lá nominada, haja vista que a decisão de piso determinou que a parte Autora/Apelante trouxesse aos autos tais documentos.


A respeito da necessidade de juntada da declaração de hipossuficiência por parte da Apelante, compulsando os autos no primeiro grau de jurisdição, verifico que a mesma é analfabeta, o que, em regra, indica que a parte autora faz parte de uma classe social mais baixa, bem como, que não existem nos autos elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica da Recorrente.


Estabelecem o caput do art. 98 e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ad litteram:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99 […] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Assim, demonstrada a desarrazoabilidade do entendimento esposado pelo juízo a quo na decisão ora apelada, julgo que não existiam nos autos elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica da Agravante.


Ademais, acerca do comprovante de endereço atualizado, na inicial, a autora Francisca das Chagas Barros afirmou residir na localidade São Jeronimo, 23, no Município de Miguel Alves/PI (id. 1813640, pág. 02), e trouxe conta de consumo de energia elétrica constando este exato endereço, em nome de Francisca Geane Barros (1813640, pág. 13).


Embora não haja comprovação nos autos do grau de parentesco de Francisca Geane Barros, resta evidente haver sim uma ligação de ambas as pessoas pelo sobrenome, o que não seria um absurdo jurídico admitir a fala da autora como verdadeira, ainda que fosse para o fim de determinar a comprovação de sua residência.


Além disso, a autora é idosa e analfabeta e demonstra ser pessoa simples, o que permite concluir ser necessária maior cautela no tratamento do caso concreto, evitando que se esbarre em óbice ao seu direito de acesso à justiça, importando em efetivo cerceamento de defesa.


Destarte, respeitado o entendimento do juízo "a quo" e os argumentos lançados pela recorrida em suas contrarrazões que deverão ser apurados de forma mais detida em regular instrução entende-se pelo reconhecimento da nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à primeira instância e prosseguimento do feito, até seus ulteriores termos.


Frise-se, para que se evitem incidentes desnecessários, que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão a decidir e dar os fundamentos para chegar à solução encontrada.


Por todo o exposto, julgo pela desnecessidade de juntada da declaração de hipossuficiência, bem como pela desnecessidade acerca da juntada do comprovante de endereço atualizado no presente caso, reformando, pois, a sentença.


Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:



ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)


Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, pois restou demonstrado, pela parte Autora, ora Apelante, a desnecessidade de juntada tanto da declaração de hipossuficiência, bem como da juntada do comprovante de endereço; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco.


Além disso, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.


Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2024.









 

Detalhes

Processo

0000233-45.2014.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS

Réu

Banco do Brasil S/A

Publicação

25/04/2024