TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001582-18.2010.8.18.0031
RECORRENTE: ROBSON GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS – JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a pronúncia do réu não basta comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É imprescindível a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar para demonstrar a ocorrência do crime doloso contra a vida. Assim, ante a ausência de elementos mínimos, como o laudo pericial, depoimento da vítima ou depoimento das testemunhas, entendo que a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado ao réu para lesão corporal grave, prevista no artigo 129 §1º, II.
2. Não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dou parcial provimento ao recurso em sentido estrito, somente para desclassificar a imputação de homicídio qualificado para lesão corporal grave, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, bem como deverá ser expedido alvará de soltura clausulado, na origem, se por outro processo não estiver preso, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROBSON GOMES DA SILVA, por meio de seu advogado, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0001582-18.2010.8.18.0031 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, caput, c/c Art. 14,II todos do Código Penal.
Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri, conforme consta da decisão colacionada aos autos em ID 12993826.
A DENÚNCIA, presente em ID 12993724 pág. 59 a 61, narra que o recorrente, “por volta das 16:20 h, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência na Rua Santo Antônio, pois uma pessoa estava esfaqueando outra. Chegando ao local, viram a vítima que identificaram como José Ribamar da Conceição Silva, com graves lesões na região abdominal causada por objeto perfurocortante. Ato contínuo, populares apontaram o ora denunciado como autor do crime, o mesmo se encontrava com duas facas com vestígios de sangue. In fine, acusado afirmou ainda aos policiais militares que participaram do caso, que era o autor do crime e que queria mesmo matar a vítima. Por sua vez, a PM procedeu com sua prisão em flagrante delito”.
A denúncia traz diversos outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito contido no Art. 121, caput, c/c Art. 14 do Código Penal.
A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente.
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 129933846, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais:
a) No mérito, ausência do animus necandi posto que não teria o recorrente a intenção de matar.
b) Legítima defesa e consequentemente a sua impronúncia.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 12993849), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual.
Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 12993853), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 131160821. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
1. Admissibilidade
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
2. Ausência de provas ou indício de homicídio
A defesa do recorrente afirma que não existem provas suficientes nos autos que afirmem com a devida veracidade que havia intenção de matar a vítima. Isso na visão da defesa atrairia a incidência do Art. 129 §1º, inciso II do Código Penal, ou seja, o crime de lesão corporal.
Vejamos, pois, se o conjunto probatório revela a prova da materialidade e indícios válidos da autoria para o crime denunciado.
Verifico de início, que o próprio recorrente na audiência de instrução afirmou que desferiu golpes de faca contra a vítima, mas que não tinha intenção de matá-lo. Sendo assim, em razão do seu depoimento, entendo que a materialidade está provada e presentes indícios da autoria do recorrente.
Resta então analisar se seria o caso de desclassificar a conduta do recorrente para lesão corporal grave ou se seria o caso de manter a denúncia feita pelo membro do Ministério Público como tentativa de homicídio.
Com este propósito, verifico que não consta nos autos laudo de lesão corporal, inclusive o relatório da polícia em ID n. 12993724 - Pág. 38, afirma que o hospital não emitiu o referido documento em tempo hábil. Sendo assim, não é possível avaliar o tamanho da lesão, muito menos a gravidade do delito ao qual está sendo imputado o recorrente.
É de se destacar que, muito embora o exame de corpo de delito seja relevante, não é documento imprescindível, pois pode ser suprimido por outros meios de prova. Ocorre que tal informação também não foi possível por outros meios de prova, isso porque não foi possível realizar o depoimento da vítima, já que não foi localizada. Da mesma forma, o depoimento dos policiais não foi esclarecedor (ID n. 12993820 – Pág. 1) pois, um deles já está aposentado e os demais afirmaram que não lembravam dos fatos narrados, visto que o evento criminoso ocorreu em 2010.
Em suma, como dito, o crime ocorreu, tendo em vista que o próprio recorrente confirma o evento, entretanto, não consta nos autos elementos de convicção suficientes para permitir a admissibilidade da pretensão acusatória, pois não se pode concluir se havia ou não, a intenção de matar.
Dito isso, assevero que não basta comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É imprescindível a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar para demonstrar a ocorrência do crime doloso contra a vida. Assim, ante a ausência de elementos mínimos, como o laudo pericial, depoimento da vítima ou depoimento das testemunhas, entendo que a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado ao réu para lesão corporal grave, prevista no artigo 129 §1º, II.
Diante desses argumentos, torna-se imperiosa a despronúncia do acusado, com a consequente desclassificação do delito de homicídio doloso para lesão corporal grave.
3. Tese de legítima defesa
O recorrente traz, por fim, a alegação de que ocorreu a legítima defesa de terceiro, visto que estava apenas defendendo as supostas agressões da vítima contra seu avô.
De forma sintética, não assiste razão alguma a tal alegação.
A legítima defesa também não se encontra suficiente demonstrada, de forma a permitir a absolvição sumária.
Assim, não restando incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
O parecer do representante do Parquet de segundo grau, opina pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.
Por todo exposto, dou parcial provimento ao recurso em sentido estrito, somente para desclassificar a imputação de homicídio qualificado para lesão corporal grave, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, bem como deverá ser expedido alvará de soltura clausulado, na origem, se por outro processo não estiver preso.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dou parcial provimento ao recurso em sentido estrito, somente para desclassificar a imputação de homicídio qualificado para lesão corporal grave, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, bem como deverá ser expedido alvará de soltura clausulado, na origem, se por outro processo não estiver preso, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0001582-18.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorROBSON GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2023