PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0000099-81.2014.8.18.0040
Embargante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI nº 18.870)
Embargado: MARIA ANDRÉA SOARES DA SILVA E OUTRO
Advogado: Maciel Furtado Amorim (OAB/PI nº 5.286)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do Acórdão de Id. 1108270 em que foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva da EQUATORIAL, e condenar, em responsabilidade solidária, EQUATORIAL e HERMINIO JOSE DE CARVALHO NETO; e majorar o quantum indenizatório a título de danos morais devido aos apelantes no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)
Aduz o Embargante (Id. 11230978) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão em razão da superficialidade do exame das questões relevantes levadas à sua apreciação, bem como obscuro “ao reconhecer a legitimidade passiva da concessionária e imputar a esta responsabilidade, pois não demonstra a atitude omissa por parte da concessionária, na análise do limite da responsabilidade desta”.
Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração a fim de que seja sanada as omissões e obscuridades ventiladas, e seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de reconhecimento de legitimidade passiva da Equatorial Piauí, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade da concessionária (culpa de terceiro) ou mantido o valor indenizatório fixado na sentença.
Devidamente intimada, as partes embargadas apresentaram contrarrazões em Id 12386000, requerendo a manutenção do acórdão ora embargado, sustentado que a parte embargante requer a rediscussão da matéria ora discutida, o que não cabe em sede de embargos de declaração.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em omissão em razão da superficialidade do exame das questões relevantes levadas à sua apreciação, bem como obscuro “ ao reconhecer a legitimidade passiva da concessionária e imputar a esta responsabilidade, pois não demonstra a atitude omissa por parte da concessionária, na análise do limite da responsabilidade desta”.
Não assiste razão ao embargante. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo:
“II. PRELIMINARES
Da ilegitimidade passiva
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, da leitura do texto constitucional, infere-se que o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, sendo bem conceituada nas lições da doutrina de Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 29ª edição. Editora Método, 2022):
“pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a Administração Pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o terceiro prejudicado. Como o dano causado a terceiro pela atividade administrativa deverá ser indenizado independentemente de perquirição a respeito da existência de culpa- seja “culpa administrativa”, seja culpa pessoal de um determinado agente público-, diz-se que essa modalidade de responsabilidade civil é do tipo objetiva”.
Pontua-se ainda que a responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão, sendo este o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal que adotou essa tese em sede de Repercussão Geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016)
Nesse sentido, a jurisprudência entende que a responsabilidade civil é objetiva das concessionária de serviços públicos, em razão do risco inerente à atividade exercida:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - 1. A concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Art 37, § 6º, CF/88. 2. Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.3. Sentença Mantida. 4. Recurso Improvido.
(TJ-PI - AC: 201300010048532 PI 201300010048532, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2016, 2ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Uma vez paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos creditórios e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo, em conformidade com o art. 786, do Código Civil, e a Súmula nº 188, do STJ. 2. A responsabilidade civil das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, calcada na teoria do risco administrativo, ou seja, independe do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando, para que reste configurada, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre esse e a ação antijurídica (comissiva ou omissiva), consoante enuncia o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Assiste à distribuidora de energia elétrica o dever de garantir a segurança dos serviços prestados, dotando o sistema de distribuição de mecanismos de proteção que garantam a estabilidade da tensão na rede, de molde a evitar sua transferência aos consumidores com oscilações que, invariavelmente, culminam com a queima de equipamentos eletrônicos. 4. Inversão dos ônus sucumbenciais em razão do provimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO (CPC): 03078321420188090051, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 09/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/09/2019)
Pontua-se ainda, que de acordo com a teoria do risco administrativo, a responsabilidade somente será afastada mediante a comprovação, por parte da Administração, de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de terceiros ou de caso fortuito ou força maior.
Sedimentados em tal premissa. Cabe analisar o caso concreto.
Como bem pontuado acima, a responsabilidade objetiva não significa a responsabilidade incondicional, pois dispensa a prova da culpa, porém não elimina todos os outros pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão, dano e relação de causalidade. Por conseguinte, havendo prova do dano e do nexo de causalidade com a ação ou omissão imputável à prestadora de serviço público, emerge sobranceira a responsabilidade civil.
Oportuno destacar que o Código de Defesa do Consumidor reconheceu a natureza objetiva da responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, analisando o caso concreto, a morte da vítima decorreu do fato da ligação clandestina realizado pelo Senhor Hermínio, conforme consta no Inquérito Policial de ID 4681307:
“Observa-se que, mesmo sem a realização de qualquer perícia, considerando que o local do acidente é habitado por inúmeras famílias e que na maioria das casas residem crianças e adolescentes de várias idades, agiu o indiciado com negligência ao concluir a ligação elétrica deixando fios desencapados que podiam entrar em contato com pessoas, inclusive crianças.
Por outro lado, ao realizar ligação clandestina retirada a partir de um pontalete de uma unidade consumidora, o acusado agiu com imperícia, demonstrando a sua incapacidade para realizar quaisquer instalações elétricas, assumindo o risco de acontecer algo plenamente previsível, o que, no caso em tela, ocorreu.”
Dessarte, a morte foi causada por descarga elétrica provinda de ligação clandestina de uma pontalete de uma unidade consumidora da Equatorial, restando patente a existência do dano e da relação de causalidade com a omissão dos deveres de cuidado e manutenção da apelada.
Assim, o fato de ter havido ligação clandestina por terceiro, ao invés de afastar a responsabilidade civil da Equatorial, descortina com veemência sua omissão em providenciar a manutenção e a fiscalização de seus equipamentos e instalações, em razão do perigo inerente ao serviço público prestado (fornecimento de energia elétrica).
Nesse contexto, não há como furtar-se da omissão imputável à empresa equatorial, posto que, na qualidade de prestadora do serviço público de fornecimento de energia elétrica, cabe-lhe manter em condições de segurança os equipamentos e instalações da rede de distribuição.
A ligação clandestina revela a ausência do cuidado e da manutenção que são indissociáveis da atividade de risco desenvolvida. Logo, não há como evadir-se à conclusão de que ela responde pelo acidente ocorrido. Nesse entendimento perfilhou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade. 4. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. (REsp. 1.095.575/SP, 3ª T., rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 25.03.2013).
Salienta-se ainda que a ligação clandestina não pode ser considerada como um excludente de responsabilidade. Não prospera a tese de excludente de responsabilidade levantada pela apelada, porquanto é seu dever promover a regular vigilância e inspeção das instalações elétricas, zelando pelas boas condições do posteamento e sustentação dos fios de transmissão de eletricidade
Assim, a negligência em tomar as medidas pertinentes para evitar qualquer acidente e ocorrência de danos, inviabiliza a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Colaciona-se jurisprudência desta Corte de Justiça no mesmo sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DE OBJETIVA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Encontrando-se devidamente motivada, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.
2 - A responsabilidade das empresas concessionárias distribuidoras de energia elétrica é objetiva. Provados o resultado danoso, a falha da Eletrobrás relativamente à sua obrigação de preservar hígida e eficaz a rede de distribuição de energia elétrica, bem como o nexo de causalidade, revela-se incontestável a responsabilidade da referida empresa pelo acidente ocorrido. Danos materiais, morais e estéticos caracterizados.
3 – Indenização pelos danos fixada em patamar razoável e compatível com a gravidade do caso concreto.
4 – Primeiro recurso conhecido e provido em parte. Segundo recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002175-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017)
Ademais, oportuno destacar que as concessionárias de energia elétrica são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pelos prejuízos causados em decorrência do evidente risco que a atividade traz à coletividade, exceto quando houver alguma causa de excludente de responsabilidade, o que não é o caso.
Dessa forma, é evidente a responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço público EQUATORIAL, diante da comprovação da existência do dano, no caso, da morte da menor e comprovado o nexo causal entre a omissão da prestadora de serviço público (existência de ligação clandestina demonstra que a prestadora do serviço público descumpriu sua obrigação de manter em condições de segurança os equipamentos e instalações da rede de distribuição) e o dano, restando configurado o dano moral sofrido pelos apelantes.
No que tange a responsabilidade do MUNICÍPIO DE BATALHA, mantenho o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na sentença, haja vista a ausência do nexo de causalidade por parte do ente municipal.
III. DO MÉRITO
a) Do Dano Moral
Cumpre destacar que a indenização por dano moral possui dupla função, ou seja, recompensar o lesado pelo dano sofrido e como medida pedagógica para ofensor, para que não volte a praticar o ilícito. Assim a sua quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, considerando as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, evitando-se a impunidade do ofensor e, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência, há muito, estabelecem os seus critérios, quais sejam, (i) as circunstâncias em que se deu o evento, (ii) a situação patrimonial das partes e (ii) a gravidade da repercussão da ofensa; além de se atender ao (iv) “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa”; e, por fim, de (v) observar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
O que se verifica de fato é que a menor, à época 01(um) ano de idade faleceu em decorrência do choque elétrico, considerando in re ipsa o abalo extrapatrimonial decorrente da perda de um filho, sendo fato suficiente para que o valor não seja irrisório.
Assim, entendo que o quantum arbitrado pelo juízo a quo, R$40.000 (quarenta) mil reais, merece ser majorado para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois tal quantia melhor atende às peculiaridades do caso concreto e se coaduna com a natureza da indenização, servindo não apenas a compensar os genitores lesado, como também sinalizar que a ré revise a qualidade de seus serviços.
Outrossim, visto que a fixação do montante indenizatório depende também da disponibilidade financeira da parte que causou o dano, impõe-se destacar que a empresa/promovida é concessionária de serviço público com grande capacidade econômica e capital social elevado, portanto, capaz de suportar o ônus de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em relação ao pedido de pagamento de pensão mensal aos apelantes, entendo que o pagamento não é devido. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, por isso deve ser comprovada para fins de recebimento de pensão.
A jurisprudência entende que são devidos alimentos aos filhos menores e cônjuge, independente de sua situação econômica. Entretanto, em relação aos demais familiares, há necessidade de comprovação de dependência econômica efetiva.
Oportuno destacar que a jurisprudência do STJ orienta que nos casos de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA E PRECARIEDADE DE SINALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO PÓS-MORTE EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. Precedentes: REsp 740.059/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 06/08/2007; REsp 1258756/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2012; REsp 427.842/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 04/10/2004. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1228184 RS 2011/0001993-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA)
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado sobre o assunto:
Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
In casu, entendo ser indevida a pensão por morte aos genitores. A criança falecida tinha apenas 01(um) ano de idade, não sendo razoável presumir que ela contribuiria para o sustento da família ou em expectativa de ajuda advinda quando esta criança estivesse em idade laboral.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO:
a)para reconhecer a legitimidade passiva da EQUATORIAL, e condenar, em responsabilidade solidária, EQUATORIAL e HERMINIO JOSE DE CARVALHO NETO;
b)majorar o quantum indenizatório a título de danos morais devido aos apelantes no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).”
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão ou obscuridade da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Salienta-se que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, em razão do risco inerente à atividade exercida. Assim, como bem delineado no acórdão embargado, o fato da existência de ligação clandestina demonstra que a prestadora de serviço público descumpriu suas obrigações de manutenção de segurança e das instalações da rede de distribuição.
Nesse sentido:
EMENTA:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. MORTE DECORRENTE DE CHOQUE ELÉTRICO. LIGAÇÃO CLANDESTINA ("GAMBIARRA") REALIZADA EM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DA CEB - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. FALHA NOS DEVERES DE CUIDADO E MANUTENÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESPESAS DE FUNERAL IMANENTES AO SINISTRO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PADRÕES PREVIDENCIÁRIOS.
I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
II. Cabe à concessionária de energia elétrica manter em condições de segurança os equipamentos e as instalações da rede de distribuição.
III. A existência de ligações clandestinas e a precariedade da segurança dos equipamentos descortinam a ausência do cuidado e da manutenção que são indissociáveis da atividade de risco desenvolvida pela distribuidora de energia elétrica.
IV. A concessionária de energia elétrica deve responder pelos danos oriundos da morte de criança eletrocutada em razão da falta de manutenção da rede de energia elétrica.
V. Caracteriza dano moral o profundo abalo existencial advindo da morte de um ente querido provocado pela falta da prestação adequada do serviço público.
VI. A quantia de R$ 100.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não desborda para o enriquecimento ilícito, guardando os parâmetros da moderação e do equilíbrio.
VII. À falta da comprovação das despesas com funeral, a reparação deve ser fixada de acordo com os padrões previdenciários.
VIII. Apelação conhecida e provida.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO
(Acórdão 811907, 20050111196679APC, Relator: ANTONINHO LOPES, , Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2014, publicado no DJE: 20/8/2014. Pág.: 131)
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio.
Assim, o acórdão em análise encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000099-81.2014.8.18.0040
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMaria Andréa Soares da Silva
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/11/2023