TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800358-98.2021.8.18.0104
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DIAS GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta-corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da autora.
2- É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora.
3- O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. O TJ-PI tem o entendimento de que, nesses casos, o valor da condenação é R$5.000,00 (cinco mil reais).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800358-98.2021.8.18.0104
Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DIAS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
MARIA DAS GRACAS DIAS GONÇALVES interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Afirma o autor que possui uma conta-corrente junto ao banco requerido, que foi aberta com a única finalidade de receber e sacar a quantia referente ao seu benefício previdenciário, e que, desde a abertura da conta, é descontado mensalmente da parte autora, uma quantia referente à “Tarifa Bradesco”, imputado ao requerente de forma ilegal.
Aduz ainda que a cobrança de tarifas para manutenção da referida conta-corrente gerou dano à parte autora, tanto moral quanto material e que é devida indenização pelos danos.
Em suas razões recursais (id. 12307598), alega a parte autora que a sentença merece ser reformada por ter deferido a reparação por danos morais e a restituição em dobro.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 12307602).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
Recebo o presente recurso em ambos os efeitos em razão da disposição contida no artigo 1.012, do CPC/2015, segundo o qual, em regra, a apelação terá efeito suspensivo, ou seja, a sentença é ineficaz desde o seu proferimento, não surtindo efeitos senão depois de transcorrido in albis o prazo para apelação ou após o seu julgamento.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifiquei que não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de “Tarifa Bradesco”, reputando-se ilegal a referida cobrança.
Assim, entendo que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC:
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual deve mantida a sentença que determinou a devolução, em dobro, dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação do referido serviço pela parte autora.
No caso de típica relação consumerista, como no caso presente, os pressupostos da responsabilidade civil são diferentes daqueles casos previstos no Código Civil. A responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, os descontos indevidos em seus proventos de aposentaria gera indenização a título de danos morais.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO-IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. ( TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019)
RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DEVOLUÇÃO DE VALORES – FORMA SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. 01. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 02. Ocorrendo a cobrança de tarifas indevidas, é necessária a restituição do valor descontado, de forma simples, de acordo com o artigo 876 do Código Civil. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 03. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. Manutenção do valor da compensação por danos morais, pois razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e não provido. ( TJMS . Apelação n. 0800238-77.2018.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 29/05/2019, p: 31/05/2019)
Caracterizada, portanto, a ocorrência de dano moral no caso em tela, restando estabelecer sua quantificação.
Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado, sendo esta uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, de modo a constituir em compensação ao lesado, adequado desestímulo ao lesante e representar para o causador do dano, como forma pedagógica suficiente para inibir sua reincidência.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes e ao tempo, lugar e modo em que se deram as circunstâncias. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Atendendo a estes balizamentos, o Tribunal de Justiça do Piauí arbitra o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) de condenação por danos morais, nesses casos.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato de conta-corrente questionado, bem como condenando o Banco requerido/apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de “Tarifa Bradesco” e a pagar em favor da apelante a quantia de cinco mil (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais, invertendo-se o ônus da sucumbência.
É o voto.
Teresina, 28/11/2023
0800358-98.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DAS GRACAS DIAS GONCALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/12/2023