TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010999-06.2016.8.18.0024
RECORRENTE: MARIA ALICE DA COSTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta ser usuária do serviço de cartão de crédito prestado pelo banco requerido. Aduz que na fatura com vencimento em 08/08/2016, constou cobrança indevida no valor de R$ 97,73 (noventa e sete reais e setenta e três centavos), referente a suposta compra realizada no ARMAZÉM MORAIS COE01/02, na data de 07/07/2016. (Doc. 02). Diz que jamais realizou qualquer compra no referido estabelecimento comercial na data supracitada, bem como jamais emprestou seu cartão a nenhuma pessoa além de não tê-lo perdido.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de necessidade de perícia técnica (ID 7537197 - Pág. 75).
Inconformado com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões, a desnecessidade de realização de perícia (ID 7537197 - Pág. 77).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 7537197 - Pág. 87).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a complexidade da causa, por entender que o julgamento do mérito da demanda dependeria da realização de uma perícia.
Entretanto, observa-se que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido.
Nesta esteira, reputa-se, com a devida vênia, como desnecessária a realização da perícia apontada.
Destarte, reconhece-se a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo, sendo necessário o retorno do processo para o juízo de origem, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, já que não houve a realização da audiência de instrução e julgamento no juízo de origem.
Ante o exposto, dar-se provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença ora impugnada e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para fins de regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência.
É o voto.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010999-06.2016.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ALICE DA COSTA LIMA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação07/03/2024