Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802371-30.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802371-30.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

APELADO: HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA



DECISÃO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta por BANCO SANTANDER S/A e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de  HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA., ambos devidamente qualificados, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte ora apelada. 

Compulsando os autos, a sentença ( ID n° 11818438) foi prolatada em 30 de agosto de 2022, sendo as partes intimadas para seu conhecimento e eventual interposição ou oposição de recursos em 27 de setembro de 2022, registrando ciência da sentença em 27 de setembro de 2022 às 14 h32min 48 s.  

Com fundamento no artigo 1.009 do CPC, BANCO SANTANDER S/A e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  interpôs apelação (ID n° 11818441) em 20 (vinte) de outubro de 2022 às 17h 21 min, conforme sistema PJe.

Em despacho de ID n° 12139471, o apelante foi intimado para manifestar-se acerca de eventual intempestividade do recurso e alegou (ID n° 12836460) que ‘’ o dia 19/10/2022 foi feriado estadual (dia do Piauí) e não teve expediente forense, sendo o prazo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, qual seja 20/10/2022.''

 É o relato do necessário.

Registre-se, de início, que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, o que incide na espécie.

A priori, cabe pontuar que a admissibilidade recursal se perfaz com a análise da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos recursais, entre eles, a tempestividade. A Apelação Cível, conforme artigo 1.003 do CPC/2015, devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.

Ante o exposto, tendo em vista que a intimação da sentença foi expedida via Sistema PJe em 27 de setembro de 2022, bem como levando em consideração que o Patrono da parte apelante registrou ciência da sentença em 27 de setembro de 2022 às 14 h32min 48 s, o apelante teria o prazo de 15 dias da ciência, no caso, até dia 19 de outubro de 2022. 

No entanto, em decorrência da Portaria n° 4477/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 17 de outubro de 2022, disponibilizada em 17 de outubro de 2022 e publicada em 18 de outubro de 2022 no diário n° 9467, o feriado estadual de 19 de outubro de 2022 foi transferido para o dia 21 de outubro de 2022, havendo, pois, expediente normal no referido período do dia 19 ao dia 20 de outubro de 2022, e, portanto, a regular e normal contagem dos prazos recursais, estando estes suspensos apenas a partir do dia 21 de outubro de 2022.   

A APELAÇÃO foi interposta em 20 de outubro de 2022, quando o prazo final para interposição era o dia 19 de outubro de 2022, apresentando-se, portanto, intempestiva a apelação (CPC/15, art. 1.003).

Assim, segundo a norma insculpida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

Face ao exposto, não conheço do Recurso de Apelação ID n° 11818441.

Intimações e expedientes necessários.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802371-30.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2023 )

Detalhes

Processo

0802371-30.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA

Publicação

31/10/2023