Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010507-71.2015.8.18.0081


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente. Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010507-71.2015.8.18.0081 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010507-71.2015.8.18.0081

RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, KAMILLA ARIELA SERAFIM

RECORRIDO: EDGARD JOSE MARQUES DA COSTA FILHO

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS DIAS FALCAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente. Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para: a) DECLARAR a inexistência do débito ora discutido entre a parte autora e a concessionária ré; b) OBRIGAR a requerida a excluir o nome da autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes em relação ao débito ora discutido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.460,44 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) a título de repetição do indébito, a ser acrescido de correção monetária segundo a Tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o desembolso das parcelas e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a ré a pagar ao autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ). Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, requerendo em síntese: PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA POR FATO DE TERCEIRO (e, por consequência, o dever de restituição em dobro dos valores pagos, passando a ser de forma simples); reduzido o valor da indenização a que foi condenada a Recorrente, em obediência aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Primeiramente, consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Quanto aos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entende-se que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a redução da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator


Detalhes

Processo

0010507-71.2015.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

EDGARD JOSE MARQUES DA COSTA FILHO

Publicação

07/03/2024