Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0750169-66.2023.8.18.0001


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE DESTA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. - "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]' (Agint no RMS XXXXX/SP, Relator Ministro LUIS FE- LIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). - "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF. De acordo com o art. 5°, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750169-66.2023.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0750169-66.2023.8.18.0001

IMPETRANTE: TIM S.A 
Advogado do(a) IMPETRANTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

IMPETRADO: 3ª TURMA RECURSAL DE TERESINA-PI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE DESTA AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS.

- "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]' (Agint no RMS XXXXX/SP, Relator Ministro LUIS FE-
LIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).

- "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF. De acordo com o art. 5°, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por TIM S/A, contra ato da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, que não conheceu do Recurso Inominado n° 0024053-40.2018.8.18.0001.

Alega o impetrante que teve seu direito líquido e certo lesionado, pois, o juízo de 1º grau ao julgar improcedentes os embargos à execução deixou claro que esta se tratava de sentença, na qual o recurso cabível é o recurso inominado. Aduz ainda, que a condenação em honorários advocatícios sobre astreintes é impossível, violando julgado do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, REsp 1367212/RR da 3ª Turma e de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Por fim, requer o conhecimento do recurso inominado para seu julgamento, bem como que seja extirpada a condenação em honorários advocatícios.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Da análise dos autos, observo que o presente caso visa tão somente reformar a decisão do colegiado que não foi favorável ao impetrante, ante o não conhecimento do recurso inominado interposto, vindo a se utilizar deste writ como via recursal.

Com efeito, dirige-se a presente impetração contra decisão proferida pela E. Terceira Turma Recursal, tratando-se, pois, de decisão recorrível. Mostra-se, portanto, aplicável à espécie, a Súmula 267 do STF, verbis: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Nessas condições, o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível para atacar o acórdão prolatado.

Além disso, acrescente-se, ainda, que a decisão proferida pela E. Turma Recursal é ato final, em última instância. Apenas no caso de Embargos de Declaração (art. 48 da Lei nº 9.099/95) e/ou Recurso Extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal), é que se poderá a parte tentar modificar a decisão.

A propósito, merece transcrição o Enunciado 63 do FONAJE: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário”.

Observe-se também que o Regimento Interno da Turma Recursal dispõe no art. 11, 1ª parte que: As decisões das Turmas Recursais não podem ser revistas por intermédio de Mandado de Segurança, seja por que eventualmente cabível Embargos de Declaração ou Recurso Extraordinário, seja por se tratar de órgãos de mesma hierarquia”.

Daí ressaltar, manifesta, a carência da presente segurança.

Face ao exposto, voto pela decretação da extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme art. 485, I, do CPC.

Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

Detalhes

Processo

0750169-66.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

TIM S.A

Réu

3ª turma recursal de Teresina-PI

Publicação

12/12/2023