TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804973-28.2018.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: AURELIANO RIBEIRO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA CONFORME A TAXA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA BASEADA NO IPC. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso constatado pelo laudo pericial, o magistrado a quo entendeu por ocorrer o acidente já sob a égide da Lei 11.482/2007, é o autor merecedor de sua indenização no patamar de R$ 6.750,50 (sete mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), pela lesão sofrida em seu ombro direito, que corresponde à metade do valor integral da indenização. 2. Sendo fato incontroverso o recebimento de indenização no quantum de R$ 2.030,40 (dois mil e trinta reais e quarenta centavos) pela parte requerente/apelada, resta a seu favor, complementação na quantia de R$ 4.719,60 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e sessenta centavos), impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 3. A taxa SELIC traz, em seu conteúdo, além de juros, a correção monetária, não podendo haver cumulatividade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, promovida por AURELIANO RIBEIRO DO NASCIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id. 10390589):
“(...) julgo procedente em parte o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento da monta de R$ 4.719,60 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e sessenta centavos).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Condeno o autor, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC (id 3234573).”
Em suas razões recursais (id. 10390598), aduz a parte apelante, em breve síntese: da lesão preexistente em relação ao ombro direito; do sinistro ocorrido após a medida provisória 451/2008; dos juros e da correção monetária. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja excluída da condenação a lesão do ombro (preexistente), respeitada a tabela de graduação inserida na Lei, nos termos das Súmulas 474 e 544 do STJ e que seja esclarecido como será realizado o cálculo da condenação.
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência (id. 10390606).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
2 - PRELIMINARMENTE
2.1 - DA ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO
Em sede de preliminar, a parte apelada/autora afirma que o recurso interposto pela parte requerida encontra-se intempestivo e deserto.
Quanto a tempestividade, observo que o Recurso fora interposto em 09/11/2021, dentro do prazo recursal estabelecido.
Já o preparo da Apelação, a seguradora efetuou o seu devido pagamento, consoante se infere pelos documentos juntados sob id. 10390599 e em consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
3 - DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do debate aqui exposto gira em torno do acerto da decisão que deferiu o pedido de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.719,60 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e sessenta centavos).
A Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei nº 11.945/2009 e 11.482/2007 regulamenta o valor indenizatório a ser pago ao apelado, conforme o grau de invalidez observado. Veja-se:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso constatado pelo laudo pericial, o magistrado a quo entendeu por ocorrer o acidente já sob a égide da Lei 11.482/2007, é o autor merecedor de sua indenização no patamar de R$ 6.750,50 (sete mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), pela lesão sofrida em seu ombro direito, que corresponde à metade do valor integral da indenização.
Desta forma, sendo fato incontroverso o recebimento de indenização no quantum de R$ 2.030,40 (dois mil e trinta reais e quarenta centavos) pela parte requerente/apelada, resta a seu favor, complementação na quantia de R$ 4.719,60 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e sessenta centavos), impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Ademais, a parte apelante também se insurge quanto à utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como indexadora dos juros de mora, visto que a mesma já engloba a correção monetária e os juros e, por tal razão, a aplicação da SELIC conjuntamente com o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), acarretando bis in idem, em virtude da correção monetária em duplicidade.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a SELIC é um índice composto e serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. No RE 1269353, restou consignado que “a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.
Apesar de algumas divergências, o Superior Tribunal de Justiça já havia construído o entendimento, que após fora confirmado pelo STF, conforme exposto acima, senão observemos:
(...) há de se considerar que a aplicação de juros com base na taxa Selic compreende, também, a inclusão da correção monetária". (REsp nº 411.164, em 14/5/2002, Relator Ministro Luiz Fux).
“DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITDA. HOLDING. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA A APURAÇÃO DE HAVERES E MARCO INICIAL DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS ADOTADA PELA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DE VALORES PROVISIONADOS. SÚMULA 284/STF. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.1- Ação distribuída em 26/11/1992. Liquidação de sentença deflagrada em 7/10/2010. Recursos especiais interpostos em 24/9/2014 e atribuídos à Relatora em 2/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em examinar a adequação dos critérios fixados pelo Tribunal de origem para quantificação dos haveres devidos ao sócio retirante em razão da dissolução parcial de sociedade de responsabilidade limitada, bem como o marco inicial da fluência dos juros de mora e a distribuição dos honorários de sucumbência. 3- De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 4- Não há razão jurídica apta a ensejar o sobrestamento da presente ação, na medida em que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo e não se verifica a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 265 do CPC/73. 5- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 6- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7- A decisão que determinou a apuração dos haveres do sócio retirante com base no valor de mercado da sociedade parcialmente dissolvida e aquela que fixou o marco inicial para elaboração do balanço de determinação foram proferidas anteriormente à decisão que originou o presente recurso especial, o que impossibilita novo exame das questões, em decorrência da preclusão operada. 8- Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à adequação dos critérios a serem considerados pela perícia à vista da realidade econômica e patrimonial da sociedade exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula 7/STJ. 9- Ainda que se pudesse superar referidos óbices, o entendimento manifestado pelos juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição está em consonância com os critérios estabelecidos para apuração de haveres estipulados pelo Supremo Tribunal Federal, há longa data, e que encontram ressonância nesta Corte Superior. 10- A discussão acerca do conceito de patrimônio líquido e dos ajustes realizados pelo expert afigura-se irrelevante na espécie, na medida em que o critério adotado para apuração dos haveres do sócio funda-se no valor de mercado da sociedade, e não no seu registro contábil histórico. 11- No que se refere à necessidade de adequação de valores provisionados, os recorrentes não apontaram, de forma analítica e articulada, quais dispositivos legais foram violados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 12- A tese dos recorrentes relativa ao marco inicial de fluência dos juros de mora não está prequestionada. 13- A análise da insurgência quanto aos critérios orientadores da distribuição dos honorários sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 14- Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.537.922/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 30/3/2017.)” (Destaquei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SELIC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NOVA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em relação ao mérito, a Segunda Seção decidiu que "não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las". 2. Nesse ponto, a ciência por parte do devedor em relação ao valor da cobrança - no caso concreto, aquele decorrente da conversão da obrigação de entregar ações em indenização pecuniária - não é relevante para determinar o termo inicial de fluência dos juros moratórios, os quais devem correr tão logo seja verificado o marco legal de constituição do devedor em mora, por força de expressa previsão legal. A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, muito embora essa perplexidade não seja nova na doutrina e na jurisprudência. Precedentes. Incidência das Súmulas n. 163 e n. 254 do Supremo Tribunal Federal. Assim, os juros moratórios contam-se desde a citação, incidindo no valor apurado para a indenização. 3. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a atualização do valor exclusivamente pela SELIC (desde a citação até o efetivo pagamento) e afastar a incidência de nova correção monetária a partir da conversão da obrigação em indenização. (EDcl no REsp n. 1.025.298/RS, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 1/2/2013.)” (Destaquei)
Destarte, resta demonstrado que a taxa SELIC traz, em seu conteúdo, além de juros, a correção monetária, não podendo haver cumulatividade.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, tão somente quanto ao índice utilizado, visto que a incidência da taxa SELIC, a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do novel Código Civil, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem. De resto, mantenho a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, tão somente quanto ao índice utilizado, visto que a incidência da taxa SELIC, a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do novel Código Civil, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem. De resto, mantenho a sentença vergastada em todos os seus demais termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0804973-28.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuAURELIANO RIBEIRO DO NASCIMENTO
Publicação17/01/2024