
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0012005-37.2017.8.18.0081
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: COLEGIO SAO FRANCISCO
IMPETRADO: ABDORAL JOSE VERA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por FACULDADE DE EDUCAÇÃO SÃO FRANCISCO, insurgindo contra ato do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA PARNAÍBA – PI, nos autos do processo n° 081.2011.012.614-1.
O impetrante alega ofensa a direito líquido e certo sob o fundamento de que o MM. Juiz impetrado ao proferir a sentença, que reconheceu a competência dos Juizados Especial Cível, Criminal e da fazenda Pública do Estado do Piauí para processar e julgar o presente feito, conforme decisão citada (evento 100); porquanto, tal
decisão – flagrantemente ilegal – carrega em seu bojo dano irreparável e de difícil reparação. Ao final requer, em síntese, seja concedido a concessão da MEDIDA LIMINAR, para REFORMAR A SENTENÇA, para que seja reconhecida incompetência absoluta em razão da matéria, sendo declarada nula a sentença a quo e que sejam os autos remetidos à Justiça Federal para processar o feito.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
RELATADOS, DECIDO.
De início, não se pode perder de vista que, em se tratando de ato judicial emanado de Juiz do Juizado Especial, o órgão revisor natural é a Turma Recursal por força do art. 41, § 1º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e do art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Demais disso, é predominante o entendimento dos Tribunais Superiores e desta própria Turma Recursal que compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança contra ato de juiz do juizado.
“MANDANDO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1ºda Lei 9.099/95 2-Recurso provido”.(STJ 6ª Turma-ROMS 10334/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 30/10/2000).
No caso específico destes autos, o impetrante ataca sentença proferida nos autos do Proc. nº. 081.2011.012.614-1.
Entendo que neste caso o Mandado de Segurança não é o recurso cabível, pois, como os pedidos do impetrante são voltados para a reforma da sentença, caberia Recurso Inominado ou até mesmo Embargos de Declaração, pela omissão apontada.
Mostra-se, portanto, aplicável à espécie, a Súmula 267 do STF, verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Nessas condições, o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível para atacar a sentença proferida.
Daí ressaltar, manifesta, a carência da presente segurança.
Ante tudo o que foi exposto, indefiro o mandado de segurança e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e art. 5º, II, da Lei nº 12.016/99.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0012005-37.2017.8.18.0081
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorCOLEGIO SAO FRANCISCO
RéuABDORAL JOSE VERA
Publicação06/11/2023