TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812951-90.2017.8.18.0140
APELANTE: IVAN BACELAR DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de seguro de vida foi cancelado pelo Banco Apelante e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente, sem que tenha sido efetuado desconto indevido. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo da Apelada, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812951-90.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: IVAN BACELAR DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVAN BACELAR DE CARVALHO, contra Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (ID 12220467), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 12220469), argumentando, em síntese, que a instituição financeira não teria demonstrado a regularidade dos descontos efetivados depois do pedido de cancelamento do contrato de seguro. Ao final, requerer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que sejam acolhidos todos os pedidos formulados na inicial.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 12220472), refutando as alegações da apelante requerendo, ao final, o improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Alega a apelante que solicitou o cancelamento do contrato de seguro de vida no dia 27.04.2015. No entanto, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que foi realizado descontos referente ao contrato de seguro no mês de maio/2015, mesmo após o pedido de cancelamento.
Pois bem. A apelada, demonstra nos autos que o contrato de seguro foi contratado em 27/03/2003 e cancelado, a pedido do segurado, em 27/04/2015. No entanto, a parcela de abril, mês em que o contrato ainda estava vigente, só foi realizada em 11/05/2015.
Assim, nenhum ato ilícito fora praticado pelo Banco, muito pelo contrário, todas as suas atitudes se deram em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Ora, se os referidos contratos foram anulados pelo próprio Banco apelado, constata-se que os negócios jurídicos não se concretizaram, não havendo se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que eles não produziram efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido no benefício da apelante.
Em consequência, também não há se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar os contratos. Assim, a situação descrita pela apelante não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.
Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF, o que não ocorreu neste caso.
Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem sido pacífica no sentido que “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”. É o que se depreende das seguintes ementas:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”.
Por essas razões, entendo que a sentença vergastada não merece nenhum reparo.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter integra a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 02/12/2023
0812951-90.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorIVAN BACELAR DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/12/2023