TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0756141-25.2020.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MARIA LENITA CARNEIRO
Advogada: Luciana De Melo (OAB/PI nº 19.003)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o Acórdão ID (6745044) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança e conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação à Lei Estadual nº 5.888/09 e ao Regimento Interno do Tribunal de Contas. Alegando que referidas normas foram afastas pelo Tribunal de Justiça o que equivaleria à declaração incidental de inconstitucionalidade o que deve ocorrer com a observância da cláusula de reserva de plenário e que acaso afaste o dispositivo supracitado, tal pronunciamento obedeça ao mandamento constitucional constante no art. 97 da Constituição Federal.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo processual.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara: "Por essas razões, entendo que o Tribunal de Contas Estadual não pode se eximir do ônus de diligenciar na busca do correto endereço do interessado, antes de realizar a citação ficta por edital, à semelhança do processo civil, tendo em vista que os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório são de observância obrigatória por todos os órgãos da Administração Pública e em todos os processos, sejam eles judiciais ou administrativos.
Neste ponto, ressalto que a necessidade da observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório se impõe ao TCE/PI, ainda, pela gravidade das sanções/penalidades que podem advir dos processos administrativos que nele tramitam. Acerca do tema, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça a nulidade de citação por edital realizada por Tribunal de Contas, em virtude de não ter sido efetivada “qualquer tentativa de citação pessoal”, restando “patente a ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, de observância obrigatória por todos os órgãos da Administração Pública”:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE OBRA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONVOLAÇÃO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA EM TOMADA DE CONTAS. CITAÇÃO DO INTERESSADO. NULIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
[...]
5. Como o impetrante não foi encontrado no Tribunal de Justiça, o TCE-RJ determinou sua citação para a Tomada de Contas por edital.
6. Dessa forma, o recorrente alega que foi indevidamente julgado à revelia, devendo ser anulada a decisão que o condenou ao ressarcimento de aproximadamente um milhão de reais aos cofres estaduais.
7. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança ao argumento de que o impetrante não podia valer-se da própria torpeza para requerer a nulidade da Tomada de Contas. Entendeu que, por não ter informado seu endereço quando instado a fazê-lo (na Inspeção Ordinária), não poderia invocar os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório a seu favor.
[...]
10. O art. 15 da Lei Orgânica do TCE-RJ (Lei Complementar 63/1990), na Seção que regulamenta especificamente as decisões em "Processos de Prestação ou Tomada de Contas", prescreve que "o responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada." Já o art. 17, II, da mesma lei, determina que, se houver débito apurado, o Tribunal de Contas ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida.
11. O art. 26 da Lei Complementar 63/1990 prevê que a citação, a notificação ou a comunicação serão feitas mediante ciência do responsável ou do interessado: a) pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; b) por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado, de acordo com o Regimento Interno.
12. O art. 26 do Regimento Interno do TCE-RJ, por sua vez, prevê que a citação será executada obedecendo à seguinte ordem: a) pelo correio, mediante carta registrada pelo Sistema de Mão Própria, cujo recibo será juntado ao processo; b) pessoalmente, contra apresentação de identificação e recibo passado na guia de remessa, onde o servidor do Tribunal de Contas registrará a espécie do documento apresentado, seu número, órgão emitente e data de emissão ou, se for o caso, os fatos que impediram sua localização, juntando-se ao processo; c) por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, pelo menos 2 (duas) vezes, com um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre uma e outra publicação, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado, juntando-se ao processo cópia de cada publicação.
13. Especificamente para o caso de citação/notificação/comunicação por edital, esse veículo apenas pode ser legitimamente utilizado nos casos em que desconhecido, pelo Tribunal, o endereço do citado ou notificado, ou de sua recusa em receber o ofício pertinente (art. 7º, § 1º, II, da Deliberação 204/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro).
14. O fato de o Recorrente, muito embora instado para declarar domicílio durante a Inspeção Ordinária, não ter atendido à solicitação, não exime o Tribunal de Contas do dever legal e regimental de cientificá-lo na forma prescrita pelo art. 26 da Lei Complementar 63/1990 e pelo art. 26 de seu Regimento Interno.
15. Por tais razões, a citação não se consumou de forma regular, haja vista que, após o envio de correspondência endereçada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de Contas não efetivou qualquer tentativa de citação pessoal, partindo em seguida para a publicação dos editais. Some-se a isso o fato de que, conforme declaração do próprio TCE-RJ, "o Tribunal de Contas fluminense mantém convênio com a Secretaria da Receita Federal (atualmente Receita Federal do Brasil), a fim de obter dados a respeito do endereço e da localização das pessoas que estão sujeitas à fiscalização pela Corte de Contas."
16. Não se configura in casu violação ao princípio de que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza. Por outro lado, patente a ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, de observância obrigatória por todos os órgãos da Administração Pública. [...]
(STJ, RMS 27.800/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 17/06/2009, negritou-se)
No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça Estaduais, ao analisarem casos similares ao presente, têm entendido que as “citações por edital realizadas no processo administrativo perante o TCE somente são válidas desde que esgotados os meios formais de citação”, por meio do “esgotamento das diligências necessárias para localização do interessado”. É o que se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE. APLICAÇÃO DE MULTA PELA REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VEREADORES DO EXERCÍCIO DE 2004. LEI MUNICIPAL Nº 492/2000 QUE VINCULAVA O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES AOS AUMENTOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TCE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA POR DOIS AUTORES-APELANTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS OUTROS DOIS AUTORES. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS VIAS FORMAIS. DEVOLUÇÃO DAS CARTAS COM INDICAÇÃO DE FALHA NO ENDEREÇO. REENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA OS MESMOS ENDEREÇOS DITOS INCOMPLETOS. NÃO UTILIZAÇÃO DE OUTROS ENDEREÇOS CONSTANTES EM CADASTROS DO PRÓPRIO TCE. ALÉM DISSO, APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL, NÃO HOUVE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 9º, II, DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO DO TCE ANULADO. [...]
2. As citações por edital realizadas no processo administrativo perante o TCE são válidas desde que esgotados os meios formais de citação, como por exemplo a correspondência.
3. No caso concreto, as citações por edital mostram-se nula, pois após as correspondências retornarem por falhas no endereçamento, houve o reenvio para os mesmos endereços dito incompletos. 4. Além disso, o TCE também não se utilizou de outros endereços de que dispunha em seus cadastros para o reenvio das correspondências. 5. Após o equívoco na citação por edital, o TCE deixou de nomear curador especial aos vereadores revéis, conforme previsão do art. 9º, II, do CPC de 1973, o que impediu o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0009226-47.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 13.07.2021, negritou-se)
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA ANTES DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO INTERESSADO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO INVÁLIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0002971-61.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 31.05.2021, negritou-se)
Assim, não poderia o TCE/PI ter realizado a citação ficta da Impetrante sem ter previamente diligenciado no sentido de obter informação sobre o seu correto endereço, notadamente no presente caso, no qual o próprio TCE/PI detinha, em seu banco de dados, o endereço correto da Impetrante, posto que promoveu a sua citação no endereço correto em outros processos administrativos que lá tramitaram. Além disso, ainda que não tivesse sido possível a efetivação da citação da Impetrante por meio de “ofício registrado” encaminhado pelos Correios, o supracitado art. 276 do Regimento Interno do TCE/PI prevê, em seu inciso II, que as citações também podem ser realizadas validamente por meio eletrônico. E, no § 2º do mencionado artigo, há, inclusive, a previsão de que a citação por edital somente poderá ser determinada quando “se revelar infrutífera a citação por ofício ou por meio eletrônico”.
Vê-se, pois, que a suposta omissão, a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada, não houve afastamento das regras legais ou regimento interno do TCE, pelo contrário, houve a aplicação pela observância das regras constitucionais e infralegais.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0756141-25.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIA LENITA CARNEIRO
RéuTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/12/2023