Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000358-69.2012.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PREJUDICADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA – DE OFÍCIO. 1 - Transcorridos entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes (19/02/2019), e a presente data, lapso temporal superior a 03 (três) anos, considera-se a pretensão executória prescrita, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 112, I, todos do Código Penal. 2 - Recurso prejudicado. (TJPI - PETIÇÃO CRIMINAL 0000358-69.2012.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

PETIÇÃO CRIMINAL (1727) No 0000358-69.2012.8.18.0065

REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REQUERENTE: JOAQUIM TOMAZ DOS SANTOS FILHO

 



EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PREJUDICADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIADE OFÍCIO.

1 - Transcorridos entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes (19/02/2019), e a presente data, lapso temporal superior a 03 (três) anos, considera-se a pretensão executória prescrita, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 112, I, todos do Código Penal.

2 - Recurso prejudicado.



Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, JULGAR PREJUDICADO O MÉRITO, e declarar de ofício, extinta a punibilidade do réu pela prescrição executória, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 112, I, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo em Execução, interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no qual se insurge contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Pedro II, que reconheceu a prescrição da pretensão executória (fls. 98/99).

O representante ministerial requer em suas razões (fls. 101/109):

“ (…)

Nesse contexto, em face da interpretação conforme a ser conferida ao art. 112, I, do Código Penal, para sua compatibilização ao direito fundamental à jurisdição, bem assim considerando a inexistência de inércia ministerial e os expedientes visivelmente protelatórios levados a efeito pela defesa, que demonstra, em concreto, o uso de dispositivo deficientemente redigido para o alcance de algo que contraria o espírito da norma (sancionar a inércia da acusação), esta Promotoria de Justiça espera serenamente a reforma da decisão, para que se determine, afastada a prescrição, o início da execução penal. (…). “ (fl. 109)


A defesa em contrarrazões, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 118/125).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 137).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 147/156).

É o relatório.


VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


O representante ministerial requer seja reformada a decisão, que declarou extinta a punibilidade do réu pela prescrição executória, ao argumento de que o termo inicial da pretensão executória deve se dá com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.

A propósito, colhe-se a recente tese com repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." (Tema 788, STF).

Superadas tais questões preambulares e volvendo aos autos, tem-se que o sentenciado foi condenado a uma pena privativa de liberdade, de 09 (nove) meses de detenção.. Nesse panorama, tem-se que a condenação em pena que não excede a 01 (um) ano, prescreve após o transcurso do lapso de 03 (três) anos, nos moldes do art. 109, IV, do Código Penal.

Observa-se que o magistrado singular declarou extinta a punibilidade do réu pela prescrição executória, considerando-se o transcurso de mais de 03 (três) anos, entre a data da sentença transitada para a acusação (11/112014), e a data do início da execução (19/02/2019).

Ocorre, que conforme exposto acima, os Tribunais Superiores entendem que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes, o que só ocorreu em 13/06/2017 (ID 10323822), ou seja, na data da decisão proferida (19/02/2019), a prescrição não tinha consumado.

Entretanto, conforme destacado pelo Douto Procurador de Justiça, transcorreu entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes (19/02/2019), e a presente data, lapso temporal superior a 03 (três) anos, restando extinta a pretensão executória.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, JULGO PREJUDICADO O MÉRITO, e declaro de ofício, extinta a punibilidade do réu pela prescrição executória, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 112, I, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.

É como voto.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.


Detalhes

Processo

0000358-69.2012.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAQUIM TOMAZ DOS SANTOS FILHO

Publicação

08/02/2024