TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) No 0000358-69.2012.8.18.0065
REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERENTE: JOAQUIM TOMAZ DOS SANTOS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PREJUDICADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA – DE OFÍCIO.
1 - Transcorridos entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes (19/02/2019), e a presente data, lapso temporal superior a 03 (três) anos, considera-se a pretensão executória prescrita, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 112, I, todos do Código Penal.
2 - Recurso prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, JULGAR PREJUDICADO O MÉRITO, e declarar de ofício, extinta a punibilidade do réu pela prescrição executória, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 112, I, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução, interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no qual se insurge contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Pedro II, que reconheceu a prescrição da pretensão executória (fls. 98/99).
O representante ministerial requer em suas razões (fls. 101/109):
“ (…)
Nesse contexto, em face da interpretação conforme a ser conferida ao art. 112, I, do Código Penal, para sua compatibilização ao direito fundamental à jurisdição, bem assim considerando a inexistência de inércia ministerial e os expedientes visivelmente protelatórios levados a efeito pela defesa, que demonstra, em concreto, o uso de dispositivo deficientemente redigido para o alcance de algo que contraria o espírito da norma (sancionar a inércia da acusação), esta Promotoria de Justiça espera serenamente a reforma da decisão, para que se determine, afastada a prescrição, o início da execução penal. (…). “ (fl. 109)
A defesa em contrarrazões, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 118/125).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 137).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 147/156).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial requer seja reformada a decisão, que declarou extinta a punibilidade do réu pela prescrição executória, ao argumento de que o termo inicial da pretensão executória deve se dá com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.
A propósito, colhe-se a recente tese com repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." (Tema 788, STF).
Superadas tais questões preambulares e volvendo aos autos, tem-se que o sentenciado foi condenado a uma pena privativa de liberdade, de 09 (nove) meses de detenção.. Nesse panorama, tem-se que a condenação em pena que não excede a 01 (um) ano, prescreve após o transcurso do lapso de 03 (três) anos, nos moldes do art. 109, IV, do Código Penal.
Observa-se que o magistrado singular declarou extinta a punibilidade do réu pela prescrição executória, considerando-se o transcurso de mais de 03 (três) anos, entre a data da sentença transitada para a acusação (11/112014), e a data do início da execução (19/02/2019).
Ocorre, que conforme exposto acima, os Tribunais Superiores entendem que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes, o que só ocorreu em 13/06/2017 (ID 10323822), ou seja, na data da decisão proferida (19/02/2019), a prescrição não tinha consumado.
Entretanto, conforme destacado pelo Douto Procurador de Justiça, transcorreu entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes (19/02/2019), e a presente data, lapso temporal superior a 03 (três) anos, restando extinta a pretensão executória.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, JULGO PREJUDICADO O MÉRITO, e declaro de ofício, extinta a punibilidade do réu pela prescrição executória, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 112, I, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0000358-69.2012.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAQUIM TOMAZ DOS SANTOS FILHO
Publicação08/02/2024