TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0755376-83.2022.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PREVENÇÃO. ÓRGÃO QUE JULGOU O PRIMEIRO RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 135-A E 145, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE CUMULADO COM ART. 930 DO CPC. PREVENÇÃO EXISTENTE. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.1- Nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC e dos arts.135-A e !45 do RITJPI, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - Hipótese na qual o suscitado é competente para julgar o recurso que originou o presente incidente por ter conhecido do primeiro recurso interposto neste Tribunal de Justiça em ação conexa.2- Prevenção reconhecida.3- Conflito Conhecido e Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Exmo. Sr. Desembargador Olímpio José Passos Galvão em face do Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem”, tendo como objeto a discussão a competência legal para julgar a Apelação Cível nº 0020298-52.2013.8.18.0140, interposta por MARIA LUCIA DE SOUSA BASTOS em face do BANCO ITAU VEICULOS S.A.. ora parte apelada.
O recurso fora, inicialmente, distribuído à Relatoria do Sr. Desembargador Olímpio José Passos Galvão, que ao analisar o processo, constatou que, quando da fase de conhecimento, foi proferida decisão pelo juízo a quo, da qual foi interposta o Agravo de Instrumento de n° 2014.0001.006988-6, distribuído à relatoria do eminente Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Destarte, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, o Des. Olímpio José Passos Galvão, então Relator, determinou a redistribuição do recurso, por prevenção, ao Agravo de Instrumento de nº 2014.0001.006988-6, ao Sr. Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Por sua vez, o Des. Haroldo Oliveira Rehem entendeu que o julgamento definitivo daquele Agravo de Instrumento, com baixa na distribuição, põe fim à sua prevenção para processar e julgar os recursos posteriores relativos ao mesmo processo, daí porque, invocando precedente do Plenário deste Tribunal do mês de março de 2020, determinou devolução dos autos à Relatoria do Des. Olímpio José Passos Galvão.
Assim, em ato contínuo, o Des. Olímpio José Passos Galvão, com fulcro no no art. 951 do CPC e 269, suscitou o presente conflito negativo de competência.
O suscitado, desembargador Haroldo Oliveira Rehem, foi intimado para prestar informações, contudo deixou de manifestar-se (id. 11002687).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior, apresentou, opinando para que seja conhecido o conflito e declarada a competência para apreciação do feito o DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, ora suscitado (id. 12096548).
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O conflito em tela cumpre as formalidades legais previstas no Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual CONHEÇO do presente conflito negativo de competência.
2. MÉRITO
O cerne da questão cinge-se em definir qual o juízo competente para dar seguimento ao processamento da Apelação Cível nº 0020298-52.2013.8.18.0140, diante do conflito negativo de competência instalado pelo desembargador Des. Olímpio José Passos Galvão, em face do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, uma vez que este foi o relator do primeiro recurso distribuído nesta corte atinente ao processo de n° 0020298-52.2013.8.18.0140, qual seja: Agravo de Instrumento, nº 2014.0001.006988-6.
Assim, com base no disposto no artigo 930, parágrafo único do Código de Processo Civil e arts. 135-A e 145 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, o suscitante aduz que deve ser reconhecida a prevenção entre o Agravo de Instrumento julgado pelo desembargador suscitado e a Apelação Cível nº 0020298-52.2013.8.18.0140, sendo o desembargador suscitado, competente para o julgamento do processo da citada Apelação Cível.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - RITJPI dispõe que:
Art. 268. Há conflito de competência quando: (...) II - dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência.
Acrescento que, os artigos 135-A e 145, ambos do RITJPI dispõe que:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifei).
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.(grifei).
Ao meu sentir, os referidos dispositivos estão respaldados pelos arts. 96, I, da Constituição Federal e 930, do CPC/2015, que atribuem aos Regimentos Internos dos Tribunais as prerrogativas para estabelecer a competência e realização da distribuição dos processos, observando-se a prevenção do Relator para eventual recurso/incidente subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Vejamos, o que dispõem os citados artigos da Constituição Federal/88 e Código de Processo Civil/2015, respectivamente:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (grifei);
Art. 930 do CPC/2015:
Art. 930 Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (grifei).
A propósito, assim lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC)- torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução.
O primeiro caso consagra regra comum a diversos regimentos internos, sendo prática consolidada, aceita pela doutrinal e pelos tribunais, e agora generalizada.
O segundo (prevenção para recurso proveniente de processo conexo) é uma novidade importantíssima: se há conexão entre as causas em primeira instância, é preciso que haja conexão entre os recursos, também. O relator permanece prevento, mesmo na hipótese de o primeiro recurso já ter sido julgado ou de não ter sido ele admitido.
(...)
O regimento interno do tribunal poderá criar outras regras de prevenção, desde que observadas as normas fundamentais do processo civil, sobretudo o principio do juiz natural.
Quando houver prevenção, a causa nova deve ser encaminhada ao relator prevento, sendo-lhe distribuída por dependência. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. vol. 3. 13ª ed. Salvador: Jus Podivm: 2016, p. 37/38).
Nessa perspectiva, assevero que os artigos acima transcritos, tanto os do Regimento Interno desta Corte, agasalham as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais, preservando a competência do órgão julgador, sempre que se discutir o mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e tiveram o mesmo escopo que orientou o legislador processual, qual seja, privilegiar a segurança jurídica, atribuindo ao órgão julgador que já conheceu dos fatos a exclusividade para analisá-los.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REGRA DE PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 3. A jurisprudência desta Corte entende, todavia, que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1873769/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)(Grifo nosso).
Este também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DERIVADAS DO MESMO FATO JURÍDICO - DISTRIBUIÇÃO - REGRA DE PREVENÇÃO - ÓRGÃO JULGADOR QUE PRIMEIRO CONHECEU - INTELIGÊNCIA DO ART. 79, DO REGIMENTO INTERNO - COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. - É competente para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas em ações derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, o órgão julgador que conheceu do primeiro recurso interposto em ambos os autos, em atenção do disposto no art. 79, § 7º do RITJMG (TJMG - Conflito de Competência 1.0520.17.003165-9/002 - Relatora Des.(a) Juliana Campos Horta - 2ª Seção Cível - j. 05/03/2020 - grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. REJEIÇÃO. Havendo conexão entre os processos, aplicável o instituto da prevenção. Conflito admitido e rejeitado. (TJ-AC - CC: 01002678320178010000 AC 0100267-83.2017.8.01.0000, Relator: Des. Elcio Mendes, Data de Julgamento: 22/11/2017, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 27/11/2017).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO INVÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESEMBARGADOR SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. In casu, o Agravo de Instrumento nº 4000176-64.2016.8.04.0001, foi distribuído ao suscitado em 15.01.2016, enquanto o de nº 4000929-21.2016.8.04.000, foi distribuído ao suscitante em 04.03.2016, que, verificando que pendia o Conflito de Competência entre o suscitado e o Desembargador Sabino da Silva Marques, determinou a suspensão do feito até a resolução da referida questão. ; Argumenta o suscitado que não cabe o regramento no presente caso do art. 930, parágrafo único do CPC/2015 por entender que a primeira distribuição (15.01.2016) seria inválida, somente sendo válida a distribuição ocorrida após a resolução do Conflito de Competência, em 19.06.2017 ; No entanto, contata-se a inocorrência de qualquer espécie de equivoco nas distribuições realizadas ao longa da marcha processual do presente recurso, não podendo se falar que a primeira distribuição foi inválida; Conforme entendimento do art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, o desembargador suscitado, em virtude do Agravo de instrumento n. 4000176-64.2016.8.04.0001 ter sido o primeiro a ser protocolado, tornou-se prevento para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como o caso do Agravo de Instrumento nº 4000929-21.2016.8.04.000. ; Acolhe-se o presente Conflito Negativo de Competência, para julgar competente o desembargador suscitante, para processamento e julgamento do Agravo de Instrumento nº 4000176-64.2016.8.04.0001. (TJ-AM - CC: 00058635620178040000 AM 0005863-56.2017.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/04/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/04/2019).
Destarte, é de se concluir que a prevenção deve ser reconhecida, vez que o Desembargar Haroldo Oliveira Rehem foi o Relator do primeiro recurso no processo de origem.
3. DISPOSITIVO
Amparado nos argumentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o presente conflito para declarar a competência do juízo suscitado, o Des. Haroldo Oliveira Rehem, para processar e julgar Apelação Cível nº 0020298-52.2013.8.18.0140.
Oficiem-se aos juízos suscitante e suscitado para ciência imediata desta decisão.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito para declarar a competência do juízo suscitado, o Des. Haroldo Oliveira Rehem, para processar e julgar Apelação Cível nº 0020298-52.2013.8.18.0140. Oficiem-se aos juízos suscitante e suscitado para ciência imediata desta decisão.Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado. Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo e Francisco Gomes da Costa Neto. Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Hilo de Almeida Sousa (viagem a trabalho), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias), Fernando Lopes e Silva Neto (férias), , José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias) e João Gabriel Furtado Batista (férias). Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça. Manifestação oral: não houve. Impedimento/Suspeição: Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0755376-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RéuDESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Publicação17/01/2024