Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0817237-14.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPASSES À REDE CREDENCIADA. IASPI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE VIOLA O DIREITO À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A despeito da autonomia do IASPI, o Estado do Piauí exerce controle finalístico sobre a autarquia, principalmente de caráter financeiro, devendo subsistir sua responsabilidade no presente caso. Preliminar afastada. 2. Em atenção ao princípio da primazia do mérito (CPC, art. 4º), deve-se julgar definitivamente a demanda, de modo a definir se realmente o Sindicato faz jus a pretensão autoral, até porque, do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o presente caso. Preliminar afastada. 3. A determinação de pagamento dos repasses à rede credenciada para que os servidores públicos do Estado do Piauí tenham acesso aos serviços de assistência a saúde não afronta o princípio da separação dos poderes, visto que o Poder Judiciário está apenas determinando o cumprimento do mandamento constitucional que privilegia o direito à saúde (CRFB, art. 196). 4 . Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817237-14.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817237-14.2017.8.18.0140

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO PI

Advogado: Renato Coelho De Farias (OAB/PI nº 3.596)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPASSES À REDE CREDENCIADA. IASPI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE VIOLA O DIREITO À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A despeito da autonomia do IASPI, o Estado do Piauí exerce controle finalístico sobre a autarquia, principalmente de caráter financeiro, devendo subsistir sua responsabilidade no presente caso. Preliminar afastada.

2. Em atenção ao princípio da primazia do mérito (CPC, art. 4º), deve-se julgar definitivamente a demanda, de modo a definir se realmente o Sindicato faz jus a pretensão autoral, até porque, do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o presente caso. Preliminar afastada.

3. A determinação de pagamento dos repasses à rede credenciada para que os servidores públicos do Estado do Piauí tenham acesso aos serviços de assistência a saúde não afronta o princípio da separação dos poderes, visto que o Poder Judiciário está apenas determinando o cumprimento do mandamento constitucional que privilegia o direito à saúde (CRFB, art. 196).

4 . Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Deixam de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a Ação Civil Pública, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Id. Num. 4565754) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0817237-14.2017.8.18.0140, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDESPI, julgou procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:

 

(…)

Preliminarmente, o Estado do Piauí aduz que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois que o objeto da demanda se cinge à falta de repasses, pelo IASPI, à rede credenciada de estabelecimentos de saúde, sendo que esse Instituto possui personalidade jurídica própria, não se confundindo com a pessoa política instituidora. Desacertada, porém, tal linha intelectiva.

É certo que o IASPI possui personalidade jurídica própria, mas isso não exime o Estado do seu dever de fiscalizar a aplicação dos recursos administrados por esse Instituto. Isso porque o plano de saúde dos servidores estaduais, gerido pelo IASPI, é financiado por recursos oriundos, dentre outras fontes, do Tesouro do Estado, conforme dispõe o art. 12 do Decreto n.º 12.049, de 26 de dezembro de 2005:

(…)

O Estado, portanto, deve supervisionar se os recursos em questão estão sendo destinados às finalidades previstas em lei, e, caso verifique que a autarquia não está atendendo aos objetivos legais para os quais foi criada, deve ele intervir em seu funcionamento. É o que a doutrina chama de tutela administrativa ou controle finalístico. Dessa forma, omitindo-se o Estado do seu dever de observar a correta destinação das verbas públicas pela autarquia referenciada, está ele, sim, sujeito à perquirição judicial.

No que diz respeito ao argumento do Estado de que houve a perda superveniente do objeto, não há, nos autos, documento que comprove a regularização dos repasses, apesar do deferimento do pleito liminar. Além disso, trata-se de obrigação contínua, que se renova com o tempo, nos termos do art. 17 da LC nº 101/00, estando o ente estatal obrigado, por lei, a repassar os valores devidos, para fins de manutenção dos serviços prestados pelo IASPI/PLAMTA. Por isso, não merece acolhida tal linha argumentativa, devendo ser afastada a hipótese de extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

Sobre o mérito, diga-se, de logo, que o IASPI, antigo IAPEP, é o responsável pelo gerenciamento da assistência à saúde dos servidores do Estado e dos seus dependentes, segundo o Decreto n.º 12.049.

(…)

Essa mesma norma, em seu art. 36, trata do Plano de Assistência e Tratamento–PLAMTA, criado para complementar e suplementar a assistência médico-hospitalar prestada pelo IASPI-saúde:

(…)

Perceba-se que é de responsabilidade do IASPI proporcionar aos segurados e aos seus dependentes acesso aos serviços médico-ambulatoriais, auxiliares de diagnósticos, de fonoaudiologia, de nutrologia, de psicologia, de terapia ocupacional e odontológicos, os quais serão suplementados e complementados pelo PLAMTA. Até porque boa parte da receita da autarquia provém das contribuições pagas pelos seus segurados (art. 22, I da Lei n.º 12.049/2005).

Atente-se, ainda, para o fato de que esses serviços serão prestados pelo próprio Instituto, quando disponíveis, ou mediante contrato de credenciamento com pessoas jurídicas ou físicas.

Pois bem, o caso sub judice trata, justamente, da falta de repasses, pelo IASPI, à rede credenciada de estabelecimentos de saúde, o que acaba por prejudicar o acesso aos serviços pelos seus segurados, vez que a falta das transferências fez interromper o atendimento deles.

(…)

Por conseguinte, a falta dos repasses, por prejudicar o fornecimento dos serviços de saúde prestados pelos hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios aos segurados do IASPI e do PLAMTA, não consubstanciam mero prejuízo patrimonial, mas verdadeira ofensa a direito fundamental esculpido na Carta Maior. Por isso, não há outra conclusão senão pela procedência do pedido autoral, a fim de que o Instituto (IASPI) realize os repasses devidos à rede credenciada de estabelecimentos de saúde, para fins de regularização do fornecimento dos serviços respectivos.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para determinar que o Estado do Piauí e o IASPI – Instituto da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí procedam o repasse dos valores devidos à rede hospitalar credenciada, de modo a permitir o pleno atendimento aos planos PLAMTA/IASPI SAÚDE dos associados do Sindicato autor.

 

O Estado do Piauí, irresignado, interpôs o presente recurso (Id. Num. 4565759), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a perda do objeto da ação em epígrafe. No mérito, defendeu que a medida judicial pretendida pela parte autora afronta a separação de poderes e que a concessão da tutela provisória de urgência encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que“(é) claro o esgotamento do objeto da ação se deferida a tutela provisória pretendida, pois há absoluta identidade entre o pretendido neste momento e aquele buscado ao final do processo”. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença.

 Em contrarrazões recursais (Id. Num. 5823206), o sindicato apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença prolatada na origem, visto que “totalmente correto o comando judicial que determinou o imediato repasse dos valores à rede credenciada de saúde, de modo a reestabelecer, com a máxima urgência, o atendimento aos servidores públicos estaduais, em especial os filiados ao Sindicato autor, em respeito ao direito à vida e à saúde, insculpidos nos arts. 5º e 196 da Carta Republicana”.

 O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (Id. Num. 9357839), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

 É o relatório.



VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

 A priori, o Estado do Piauí sustenta que o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) é uma autarquia integrante da Administração Pública Indireta do Estado do Piauí, o que significa que é dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e operacional.

 Assim, defende que, versando a matéria sobre o adimplemento de obrigações do IASPI perante outras pessoas jurídicas, a responsabilidade pela obrigação não recai ao Estado, que é terceiro estranho às relações jurídicas.

 Dito isso, não se desconhece que o IASPI é uma autarquia na modalidade de autogestão, nos termos da Resolução Normativa nº 137 da Agência Nacional de Saúde (ANS), posto que presta assistência de saúde a um público específico e não possui finalidade lucrativa, sendo dotado de personalidade jurídica própria.

 No entanto, como bem destacado pelo d. Juízo a quo, o Estado do Piauí é responsável pela aplicação dos recursos administrados pelo IASPI, na exegese do art. 12 do Decreto Estadual nº 12.049/2005, in verbis:

 

Art. 12. A participação do Estado do Piauí no IAPEP-Saúde se dará através dos recursos do Tesouro Estadual que serão destinados ao pagamento de encargos decorrentes da administração e gestão do referido plano.

 

Depreende-se, portanto, que sem a fonte de custeio do Estado do Piauí, o IASPI não conseguiria regularizar os repasses dos valores ordinários e devidos à rede credenciada de hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios, objeto fulcral da demanda originária, sendo, então, legítimo para figurar no polo passivo e assumir as obrigações decorrentes da condenação na origem.

 É dizer que, a despeito da autonomia do IASPI, o Estado do Piauí exerce controle finalístico sobre a autarquia, principalmente de caráter financeiro, devendo subsistir sua responsabilidade no presente caso.

 Ex posits, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Piauí.

 

2.2 DA SUPOSTA PERDA DO OBJETO

 De mais a mais, o Estado do Piauí pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito pela perda do objeto, argumentando que os repasses para a rede credenciada já foram regularizados pelo IASPI.

 Com efeito, entendo que não assiste razão o recorrente por 02 (dois) motivos.

 Primeiro, não foram acostados aos autos a documentação comprobatória que ateste a regularização dos repasses até a presente data, sendo colacionado apenas memorando da Diretoria Financeira do IASPI, datado de 08 de março de 2018, assinalando que a autarquia “concluiu pagamento referente ao mês de outubro e iniciou pagamento referente a novembro com previsão de conclusão nos próximos dias” (Id. Num. 4565456).

 Segundo porque, ao contrário do que sustenta o recorrente, o objeto da ação não se exaure com o cumprimento da obrigação determinada pela decisão que concede a tutela antecipada.

 Destarte, é cediço que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da primazia do mérito, estampado em seu art. 4º, segundo o qual a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo.

 Assim, deve-se julgar o mérito da demanda, de modo a definir se realmente o Sindicato faz jus a pretensão autoral, até porque, do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o presente caso.

 Sobre a matéria, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma.

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.725.065/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que estão presentes as hipóteses legais para a reunião das ações e prevenção. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de não ser cabível tutela liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, na hipótese dos autos, não há falar em perda superveniente do interesse de agir do autor com o cumprimento da tutela antecipada, pois não houve exaurimento do objeto da ação conforme consignado no acórdão regional. O exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa.

3. O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal. Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o que ora se analisa. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1353998/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015).

 

Ante ao exposto, rejeito a preliminar de perda do objeto da presente Ação Civil Pública.

 

3. MÉRITO

3.1 DA SUPOSTA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES

 Ademais, quanto ao mérito da demanda, o Estado limitou-se a argumentar que a medida judicial pretendida pelo Sindicato autor afronta diretamente o art. 2º da Constituição da República, uma vez que a organização da saúde pública está inserida no mérito da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao gestor de saúde que organize a prestação do serviço da forma que bem entender.

 Isto posto, a Constituição da República, em seu art. 2º, consigna a independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Essa construção teórica remonta a obra Espírito das Leis, escrita pelo Barão de Montesquieu em 1748.

 No entanto, com o passar dos tempos, construiu-se doutrinariamente o denominado “sistema de freios e contrapesos” (check and balances no direito norte-americano), sob o entendimento de que a república é constituída de um mecanismo de controle recíproco entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um poder controle os demais e por eles seja controlado (JJ. GOMES CANOTILHO; VITAL MOREIRA. Os Poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra Editora, 1991).

 Sob esse prisma, consagra-se a ideia de controle judicial dos atos da Administração Pública no reconhecimento de uma esfera de autonomia pública, relacionadas ao mérito e o lícito campo da escolha da conveniência e oportunidade, sujeito a reforma pelo Poder Judiciário em respeito à legalidade, decorrente do princípio supramencionado.

 Dessa maneira, o Poder Judiciário só poderá intervir no mérito administrativo – conveniência e oportunidade – quando observado violação à legalidade ou preceito fundamental do ato, porquanto a legitimidade da Administração Pública decorre da representatividade do Poder Executivo para escolhas e ações.

 Na hipótese dos autos, discute-se a violação do direito à saúde dos servidores públicos do Estado do Piauí que, apesar de adimplirem suas obrigações regularmente com o IASPI, através de descontos em seus contracheques, estavam tendo seus atendimentos negados pela rede credenciada, ante a ausência de pagamento pela autarquia estadual.

 Ressalte-se, por oportuno, que a entidade sindical autora anexou diversos documentos que comprovaram suas alegações, a exemplo do OFÍCIO SINDHOSPI Nº 66/2017 (Id. Num. 4565441), ipsis litteris:

 

Sra. Diretora Geral,

 

Ao tempo em que a cumprimentamos, fazemos uso deste expediente, a fim de INFORMAR-LHE sobre a suspensão dos atendimentos ao plano IASPI SAÚDE/PLAMTA, desde às 00hrs de hoje, nos termos do que ficara entabulado na audiência realizada no dia 04 de outubro do corrente ano, junto ao Ministério Público Estadual.

 

Haja vista que a continuidade do atendimento tem se tornado excessivamente onerosa aos filiados que, tem prestado o serviço de maneira escorreita, no entanto, se esbarra reiteradamente com os atrasos no pagamento de suas faturas. De modo que ao tempo da regularização do adimplemento da fatura de julho de 2017, procederemos o incontinenti retorno dos serviços.

 

Assim, constata-se que o IASPI, ao não proceder com o pagamento em tempo oportuno à rede credenciada, violou o direito à saúde dos seus segurados, direito este fundamental e previsto expressamente no art. 196 da Constituição da República.

 Destaca-se, ademais, que o pagamento à rede credenciada pelo IASPI (antigo IAPEPI) é imperativo legal de sua instituição, na exegese do Decreto Estadual nº 12.049/2005, in verbis:

 

Art. 1º Fica instituído sob a gerência, administração e responsabilidade do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí IAPEP, criado pela Lei nº 2.742, de 31 de janeiro de 1966, o Plano de Assistência à Saúde dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e de seus respectivos dependentes, denominado IAPEP-Saúde de caráter contributivo e solidário.

(…)

Art. 2º O IAPEP-Saúde será mantido e custeado pela contribuição dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros, ativos e inativos, da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

(…)

Art. 20 O IAPEP-Saúde tem por fim proporcionar aos segurados e seus dependentes o acesso aos serviços médico ambulatoriais, auxiliares de diagnósticos, de fonoaudiologia, de nutrologia, de psicologia, de terapia ocupacional e odontológicos, que serão determinados em instrução normativas.

§ 1º O acesso dos segurados e seus dependentes aos serviços disponibilizados pelo IAPEP-Saúde deverá obedecer, além do que está fixado neste Decreto, ao que for determinado em instruções normativas.

§ 2º A assistência à saúde prevista neste Decreto será prestada por meio de serviços próprios do IAPEP, quando existente, ou mediante contrato de credenciamento com pessoas jurídicas ou físicas, na forma e modo estabelecido em instrução normativa.

 

Dessa forma, a determinação de pagamento dos repasses à rede credenciada para que os servidores públicos do Estado do Piauí tenham acesso aos serviços de assistência a saúde não afronta o princípio da separação dos poderes, visto que o Poder Judiciário está apenas determinando o cumprimento do mandamento constitucional que privilegia o direito à saúde.

 Nesse mesmo sentido, recente julgado da 4ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, competente para processar os feitos relacionados ao direito à saúde a partir do ano de 2018, nos termos do art. 81-A, parágrafo único, da Resolução nº 02/TJPI:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O princípio da reserva do possível não pode ser abstratamente invocado para afastar a efetivação de direitos sociais de caráter prestacional. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.

2. Não configura violação ao princípio da separação dos poderes à pretensão, via prestação jurisdicional, da garantia de direitos fundamentais. Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal (AI: 598212 PR, Relator: Min. Celso de Mello) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1304269, Relator: Min. Og Fernandes), baseadas na concepção do sistema de checks and balances, ainda mais quando se trata de proteção a direitos fundamentais, uma vez que esses são subjetivos e as leis elaboradas nem sempre conseguem satisfazer a todos.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0015466-68.2016.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/03/2022).

 

Conclui-se, portanto, que a sentença prolatada pelo d. Juízo de origem não merece reparos, sendo o desprovimento do recurso de rigor.

 É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO.

 Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a Ação Civil Pública.

 É como voto. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-



Detalhes

Processo

0817237-14.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SIND DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO PI

Publicação

08/12/2023