TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800476-23.2020.8.18.0003
RECORRENTE: RENATA CARVALHO CHAVES, MARYLANE LIMA OLIVEIRA, PHYLLEN WALERIA DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO SERVIDOR PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DAS SERVIDORAS NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800476-23.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: RENATA CARVALHO CHAVES, MARYLANE LIMA OLIVEIRA, PHYLLEN WALERIA DE CARVALHO E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, in verbis:
Por todo o exposto, quanto à Requerente Renata Carvalho Chaves deixo de acolher as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina para que pague à requerente o valor de R$ 1.623, 19 (um mil seiscentos e vinte e três reais e dezenove centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis A3 e A4 relativamente aos meses fevereiro de 2016 a novembro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Por todo o exposto, quanto à Requerente Marylane Lima Oliveira deixo de acolher as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão da Requerente para o nível B2, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como para que este pague à requerente o valor de R$ 5.689,08 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oito centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis A6 e B1 relativamente aos meses outubro de 2015 a outubro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Por todo o exposto, quanto à Requerente Phyllen Waléria de Carvalho e Silva deixo de acolher as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que este pague à requerente o valor de R$ 4.866,67 (quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) referente aos meses de agosto de 2015 a dezembro de 2019, em virtude das diferenças decorrentes das progressões para os níveis A4, A5 e A6, relativamente aos meses agosto de 2015 a dezembro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Indefiro o pedido de justiça gratuita para as requerentes.
Os valores devidos aos autores deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores e indisponibilidade financeira. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, 15/12/2023
0800476-23.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorRENATA CARVALHO CHAVES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação15/12/2023