Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0010774-92.2016.8.18.0021


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE VALORES PELO ADVOGADO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL. Recurso conhecido e IMprovido. O advogado que se apropria ou retém indevidamente valores pagos em favor de seu cliente fere frontalmente os preceitos éticos e morais que devem nortear a sua atividade, devendo ser condenado a restituir o respectivo montante. A conduta do advogado de retenção indevida de valores do cliente é fato capaz de ensejar lesão a direito de personalidade, passível de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010774-92.2016.8.18.0021 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010774-92.2016.8.18.0021

RECORRENTE: MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA, MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE, GUILHERME DE SOUSA LEAO

RECORRIDO: MARIA DE JESUS RIBEIRO SABINA

Advogado(s) do reclamado: ERICO HENRIQUE REIS FARIAS SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE VALORES PELO ADVOGADO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL. Recurso conhecido e IMprovido.

 

 O advogado que se apropria ou retém indevidamente valores pagos em favor de seu cliente fere frontalmente os preceitos éticos e morais que devem nortear a sua atividade, devendo ser condenado a restituir o respectivo montante. A conduta do advogado de retenção indevida de valores do cliente é fato capaz de ensejar lesão a direito de personalidade, passível de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010774-92.2016.8.18.0021
Origem: 
RECORRENTE: MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A, MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE - PI5785-A

RECORRIDO: MARIA DE JESUS RIBEIRO SABINA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERICO HENRIQUE REIS FARIAS SILVA - PI11403-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE JESUS RIBEIRO SABINA em face de MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE  e outro, ao argumento de que os patronos retiveram ilegalmente  valores pagos em favor de da autora em demanda patrocinada

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis:

Ante o exposto, Julgo com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c o artigo 487, inciso I, do Novo CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno os requeridos MARCOS DANILO SANCHO MARTINS e MILTON CARVALHO DE ARAGÃO solidariamente a pagar a MARIA DE JESUS RIBEIRO SABINA o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) correspondente a indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente e com juros desde a data do recebimento, subtraído deste montante, o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) devido pela promovente aos promovidos a título de honorários advocatícios.

Ademais, condeno os promovidos ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da promovente a título de indenização por danos morais.

Ressalte-se que o valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, expeça-se alvará judicial?.

  

Alega em suas razões: que somente o advogado Danilo Sancho – já falecido- recebeu os valores, o efetivo patrocínio em diversas causas, dos honorários disciplinados pela tabela da OAB.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 14/12/2023

Detalhes

Processo

0010774-92.2016.8.18.0021

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE

Réu

MARIA DE JESUS RIBEIRO SABINA

Publicação

19/01/2024