TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010774-92.2016.8.18.0021
RECORRENTE: MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA, MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE, GUILHERME DE SOUSA LEAO
RECORRIDO: MARIA DE JESUS RIBEIRO SABINA
Advogado(s) do reclamado: ERICO HENRIQUE REIS FARIAS SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE VALORES PELO ADVOGADO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL. Recurso conhecido e IMprovido.
O advogado que se apropria ou retém indevidamente valores pagos em favor de seu cliente fere frontalmente os preceitos éticos e morais que devem nortear a sua atividade, devendo ser condenado a restituir o respectivo montante. A conduta do advogado de retenção indevida de valores do cliente é fato capaz de ensejar lesão a direito de personalidade, passível de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010774-92.2016.8.18.0021
Origem:
RECORRENTE: MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A, MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE - PI5785-A
RECORRIDO: MARIA DE JESUS RIBEIRO SABINA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERICO HENRIQUE REIS FARIAS SILVA - PI11403-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE JESUS RIBEIRO SABINA em face de MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE e outro, ao argumento de que os patronos retiveram ilegalmente valores pagos em favor de da autora em demanda patrocinada
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis:
Ante o exposto, Julgo com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c o artigo 487, inciso I, do Novo CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno os requeridos MARCOS DANILO SANCHO MARTINS e MILTON CARVALHO DE ARAGÃO solidariamente a pagar a MARIA DE JESUS RIBEIRO SABINA o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) correspondente a indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente e com juros desde a data do recebimento, subtraído deste montante, o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) devido pela promovente aos promovidos a título de honorários advocatícios.
Ademais, condeno os promovidos ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da promovente a título de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, expeça-se alvará judicial?.
Alega em suas razões: que somente o advogado Danilo Sancho – já falecido- recebeu os valores, o efetivo patrocínio em diversas causas, dos honorários disciplinados pela tabela da OAB.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 14/12/2023
0010774-92.2016.8.18.0021
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE
RéuMARIA DE JESUS RIBEIRO SABINA
Publicação19/01/2024