
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751616-92.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA JOSE DO REGO CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra a r. decisão dos autos originários nº 0801440-39.2019.8.18.0039, por meio da qual o douto juízo a quo extinguiu a execução.
O recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Todavia, o provimento jurisdicional que põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento interposto, por configurar erro grosseiro.
Deveras, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e não põe fim à execução ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, logo, atacável por agravo de instrumento, por sua vez, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e põe fim à execução assume natureza de sentença, portanto, deve ser combatida por apelação.
No caso, a decisão que está sendo atacada por meio de agravo de instrumento pôs fim à fase de execução, conforme o dispositivo da decisão proferida no ID 29023757 (Processo de origem n° 0801440-39.2019.8.18.0039).
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019)”
Logo, não obstante a relevância das alegações deduzidas pelo agravante, a via eleita é inequivocamente inadequada.
Nesse sentido:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da fase executiva, em razão do débito ser objeto da execução de título extrajudicial nº1022692-11.2016.8.26.0100.Determinação de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito-Interposição de agravo de instrumento – Inadmissibilidade Cabível recurso de apelação, por se tratar de sentença, nos termos do artigo203, § 1º, do CPC - Recurso não conhecido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009541-28.2020.8.26.0000 ; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020). Sem ênfase no original.”
Consigne-se que não se vislumbra hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva a respeito do recurso adequado, configurando erro grosseiro a descabida interposição de agravo de instrumento na espécie.
Ante o exposto, não conheço do recurso, consoante o preceituado no art. 932, III, do CPC/2015.
TERESINA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
0751616-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE DO REGO CARVALHO
Publicação30/10/2023