Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751616-92.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0751616-92.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA JOSE DO REGO CARVALHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra a r. decisão dos autos originários nº 0801440-39.2019.8.18.0039, por meio da qual o douto juízo a quo extinguiu a execução.

O recurso não comporta conhecimento.

Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

Todavia, o provimento jurisdicional que põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento interposto, por configurar erro grosseiro.

Deveras, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e não põe fim à execução ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, logo, atacável por agravo de instrumento, por sua vez, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e põe fim à execução assume natureza de sentença, portanto, deve ser combatida por apelação.

No caso, a decisão que está sendo atacada por meio de agravo de instrumento pôs fim à fase de execução, conforme o dispositivo da decisão proferida no ID 29023757 (Processo de origem n° 0801440-39.2019.8.18.0039).

Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019)”

 

Logo, não obstante a relevância das alegações deduzidas pelo agravante, a via eleita é inequivocamente inadequada.



Nesse sentido:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da fase executiva, em razão do débito ser objeto da execução de título extrajudicial nº1022692-11.2016.8.26.0100.Determinação de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito-Interposição de agravo de instrumento – Inadmissibilidade Cabível recurso de apelação, por se tratar de sentença, nos termos do artigo203, § 1º, do CPC - Recurso não conhecido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009541-28.2020.8.26.0000 ; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020). Sem ênfase no original.”



Consigne-se que não se vislumbra hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva a respeito do recurso adequado, configurando erro grosseiro a descabida interposição de agravo de instrumento na espécie.

 

Ante o exposto, não conheço do recurso, consoante o preceituado no art. 932, III, do CPC/2015.

 

TERESINA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751616-92.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Detalhes

Processo

0751616-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOSE DO REGO CARVALHO

Publicação

30/10/2023