TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800779-73.2019.8.18.0164
RECORRENTE: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. SEM PROGRAMAÇÃO OU AVISO PREVIO AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANOS MORAIS EXISTENTES NA ESPÉCIE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800779-73.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS C/C DANOS MORAIS na qual o autor afirma que reservou o espaço climatizado do Clube dos Advogados para celebrar seu aniversário no dia 08/11/2019, porém sua comemoração foi frustrada em virtude da interrupção do fornecimento de energia para instalação de uma rede elétrica multiplexada e manutenção da rede elétrica local, no entanto não houve aviso prévio. Ao final, reque a condenação da empresa ré por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, in verbis:
Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a parte Requerida:
I- Pagar ao Requerente, a título de danos materiais, R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; II- Condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; do mérito; da inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Compulsando os autos, observa-se que não assiste razão ao recorrente, pois a parte autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, sem a devida programação e sem o prévio aviso, caracterizando falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré.
Desse modo, cabia a ré provar que enviou aviso prévio sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica, mas não o fez, não desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/201, sem adicional comprovação de seus argumentos.
Importante ressaltar que a falha na prestação de serviço caracteriza ato ilícito e impõe o dever de indenizar, sendo o dano moral in re ipsa.
Assim, merecida a indenização por danos morais.
Nesse sentido, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0800779-73.2019.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/12/2023