Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0757010-80.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0757010-80.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ELIZA MARIELLE LOPES ARAUJO, ENZO CARVALHO CASTRO, KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ, LAYANE KELLY DE SOUTO MOURA, TIAGO DE CARVALHO SOUSA ALVES

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Medida Liminar (Id. 12041654) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (processo originário de nº 0833071-47.2023.8.18.0140), ajuizada por Eliza Marielle Lopes Araújo e outros em face do Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA.


Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que já foi prolatada sentença, julgando procedente extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. (ID 45985326)


Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.


Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação de origem em razão da desistência da parte autora. Decisão unânime.

(TJ-PI - AI: 00013587120138180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que concedeu tutela antecipada em favor da parte autora – Ação sentenciada pelo Juízo"a quo"– Perda do objeto – Recurso prejudicado."

(TJ-SP - AI: 01004621920218269058 SP 0100462-19.2021.8.26.9058, Relator: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 1002078-53.2017.8.01.0000, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Cezarinete Angelim. j. 24.04.2018). Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008414020198150000, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES , j. em 28-10-2020)

(TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do Agravo de Instrumento interposto por Eliza Marielle Lopes Araújo e Outros, julgando-o prejudicado. 


Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.





Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757010-80.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Detalhes

Processo

0757010-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ELIZA MARIELLE LOPES ARAUJO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

30/10/2023