TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017922-88.2014.8.18.0001
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: MARIANA BORGES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. LESÕES DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS CRÂNIO-FACIAIS. LESÃO DE MÉDIA REPERCUSSÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO À TABELA ANEXA À LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Compulsando os autos detidamente, em especial o laudo médico, prontuários médicos, certidão de ocorrência e comprovante de pagamento de indenização de DPVAT resta indubitável o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e o acidente automobilístico, tanto que a requerida reconheceu a incapacidade parcial e permanente do autor, ao realizar o pagamento no âmbito administrativo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou: “ ISTO POSTO, e de tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, devendo a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, indenizar, a título de seguro DPVAT, a requerente, no valor de R$ 6.750,00 (Seis mil, setecentos e cinquenta reais),deduzindo-se a quantia já paga, qual seja, R$ 3.375,00 (Três mil, trezentos e setenta e cinco reais), remanescendo o quantum de R$ 3.375,00 (Três mil, trezentos e setenta e cinco reais), sob cujo montante incide correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso - 24.07.2012 (Súmulas 43 e 54, STJ). Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei. (Art. 55, caput, da Lei no. 9.099/95) “
A parte demandada interpôs recurso inominado, alegando, em suma do provimento do recurso, com a total improcedência da presente ação.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Neste sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0017922-88.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARIANA BORGES DA SILVA
Publicação07/03/2024