
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800648-42.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: CLEIDE MARIA DE JESUS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. TESE Nº 04 FIRMADA EM IRDR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não realizada a avaliação de desempenho, uma vez transcorrido o prazo de cinco (05) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, conforme Tese nº 04 fixada em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, deste Tribunal de Justiça.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA” ajuizada por CLEIDE MARIA DE JESUS SANTOS, ora apelada.
A parte autora ingressou com a ação (ID 1511452) alegando que é servidora pública do Município de União-PI, admitida mediante concurso público em 01/07/2004 para o cargo de “Agente Comunitário de Saúde”, atualmente denominado de “Agente Operacional de Serviços”, enquadrada na Classe B, Nível I.
Pugna por seu enquadramento automático na Classe B, Nível II, de acordo com o art. 13, § 4º, da Lei Municipal nº. 576/2011, e seus vencimentos, vantagens pecuniárias e diferenças salariais devidas.
O Município réu apresentou contestação (ID 1511464) argumentando que 1) a requerente solicitou, por meio do Sindicato, e não individualmente, a sua progressão funcional, 2) tão logo receba a documentação prevista no art. 13, da Lei Municipal nº 576/2011, concederá, ou não, ainda em 2017, a promoção pretendida, devendo a parte autora comprovar a qualificação (conclusão de curso de atualização ou aperfeiçoamento), nos termos do § 4º do citado dispositivo legal, e, 3) está isento de qualquer responsabilidade pelo pagamento de diferenças salariais retroativas, eis que somente está autorizado a proceder à mudança de nível pretendida quando demonstrado o cumprimento dos requisitos. Enfim, pleiteia a improcedência da demanda inicial, condenando a requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Termo Id 1511517).
Na sentença (ID 1511518), o pedido inicial fora julgado procedente, determinando-se que o Município proceda com a progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido, condenando o Município a pagar o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa.
O Município de União interpôs o Recurso de Apelação (ID 1511520) pleiteando reforma da sentença alegando, em síntese 1) o requerimento para a concessão da progressão funcional horizontal do Apelado não observou aspecto formal, pois ocorreu de forma coletiva, 2) o art. 13, da Lei Municipal nº. 576/11 exige, cumulativamente, a qualificação e a avaliação de desempenho, além de três (03) anos de efetivo exercício na referência, ou, alternativamente, caso se pleiteie a progressão automática de cinco (05) em cinco (05) anos, um dos requisitos é a comprovação da qualificação, o que não ocorreu na espécie, 3) se o Apelado solicitar administrativamente a sua progressão, acompanhada de toda a documentação exigida em lei, referente a sua qualificação, será devidamente analisada pelo Município, passando ao nível imediatamente superior, desde que cumpra com os requisitos exigidos, e, 4) de acordo com o art. 25, da Lei Municipal nº. 576/2011, existem apenas dois (02) momentos em que o Município está autorizado a efetivar a mudança de nível dos servidores, quais sejam, maio e outubro, de modo que está isento de qualquer responsabilidade em proceder com o pagamento de diferenças salariais.
O apelado apresentou suas contrarrazões (ID 1511523), reiterando os mesmos fundamentos lançados na inicial, e, ao final, pleiteando o improvimento do apelo.
Recebido o recuso (ID 2029575), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (ID 3688711).
Decisão determinando a suspensão do processo (ID 4506175), conforme determinado no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) Tema 4 (Processo nº 0758533-35.2020.8.18.0000).
Certificado nos autos a fixação de tese em sede de IRDR (Certidão ID 10499569).
Despacho (ID 11261590) determinando a intimação das partes litigantes para se manifestarem acerca da supracitada tese fixada.
É o relatório.
Impõe-se observar, de plano, que incumbe ao Relator, monocraticamente, negar provimento ao recurso contrário ao entendimento firmado em IRDR, tal como ocorre na espécie, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação requerendo o enquadramento da servidora da Classe B, Nível I, para a Classe B, Nível II, como determina a Lei Municipal nº. 576/2011, pagamento do vencimento condizente ao cargo na nível pleiteado e das diferenças salariais e previdenciárias decorrentes do novo enquadramento.
Conforme relatado, o r. Juízo de primeiro grau com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 13, da Lei Municipal nº 576/2011, julgou procedente o pedido inicial.
Sustenta a parte apelante em suas razões, que o requerimento para a concessão da progressão funcional horizontal do Apelado não observou aspecto formal, pois ocorreu de forma coletiva.
Argumenta que o art. 13, § 4º, da Lei Municipal nº. 576/11 exige, cumulativamente, a comprovação da qualificação (realização de curso de qualificação e aperfeiçoamento), além dos cinco (05) anos de efetivo exercício na referência, e que Apelado solicite administrativamente a sua progressão, acompanhada de toda a documentação exigida em lei, referente a sua qualificação, para ser apreciado o pedido de progressão funcional pelo Município.
Aduz o Município apelante, ainda, que de acordo com o art. 25, da Lei Municipal nº. 576/2011, existem apenas dois (02) momentos em que o Município está autorizado a efetivar a mudança de nível dos servidores, quais sejam, maio e outubro, de modo que está isento de qualquer responsabilidade em proceder com o pagamento de diferenças salariais.
Inicialmente, cabe consignar que a legitimidade do sindicato está condicionada à natureza do direito, não ao seu conteúdo, pois o sindicato defende, na qualidade de substituto processual, o interesse de seus sindicalizados em que divisível o direito, mas com lesão de origem comum a caracterizar a homogeneidade do direito individual (divisível, individualizável, pertencente a diferentes titulares), extensível a todos os servidores da categoria profissional representada.
Nesse contexto, o Sindicato ostenta legitimidade extraordinária ativa para fazer o requerimento administrativo em prol dos seus sindicalizados, sendo desnecessário, pedido administrativo em sua forma individual.
Superado esse ponto, passa-se ao quesito do acolhimento, ou não, da progressão horizontal pretendida pela parte apelada.
A questão específica discutida nos autos é a possibilidade, ou não, de ser reconhecido o direito à progressão pleiteada, de forma automática, tão somente em razão do decurso do prazo de cinco (05) anos no mesmo nível da carreira. Contrariamente a este argumento, defendido pelo Município apelante, é a necessidade de o servidor ter que comprovar, além do critério temporal, que obteve a qualificação necessária para a progressão, ou seja, que concluiu cursos de atualização ou aperfeiçoamento, para ter direito à elevação de nível.
Conforme relatado, fora definido por este Tribunal de Justiça a seguinte tese, fixada em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), vejamos:
“A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Em que pese tenham sido as partes intimadas para se manifestarem acerca da referida tese, a qual se aplica inequivocamente ao caso em análise, elas se mantiveram inertes.
É evidente, pois, que a mudança de nível da parte autora/apelada, servidora do Município de União-PI deve ser automática, tão logo tenha implementado o critério temporal, correspondente a cinco (05) anos na Classe B, nível I, do cargo por ela ocupado, não se fazendo necessária a comprovação do critério de atualização e/ou aperfeiçoamento.
Nesse sentido, considerando ser automática a elevação do nível, é desnecessário tratar acerca do pedido de reforma da sentença que, por consequência lógica, impôs ao Município, ora apelante, a obrigação de pagar as diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior, observando-se como termo inicial os meses de junho e novembro (art. 25, § 2º, da Lei Municipal nº 576/2011).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, eis que contrário à Tese 04 fixada em sede de IRDR, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de outubro de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0800648-42.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuCLEIDE MARIA DE JESUS SANTOS
Publicação31/10/2023