Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800150-39.2022.8.18.0053


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE ENDEREÇO. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. o fato da Apelante ter qualificado da maneira correta as partes, tendo juntado inclusive comprovante de residência atualizado vão de encontro à sentença de indeferimento da inicial. II. A exigência de documento indispensável ao processamento da demanda e o posterior indeferimento da petição inicial, configura error in procedendo, a ensejar a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC). III. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800150-39.2022.8.18.0053 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800150-39.2022.8.18.0053

APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE ENDEREÇO. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. o fato da Apelante ter qualificado da maneira correta as partes, tendo juntado inclusive comprovante de residência atualizado vão de encontro à sentença de indeferimento da inicial.

II. A exigência de documento indispensável ao processamento da demanda e o posterior indeferimento da petição inicial, configura error in procedendo, a ensejar a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

III. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800150-39.2022.8.18.0053
Origem: 
APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR:
Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Vistos, etc.,

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800150-39.2022.8.18.0053) ajuizada pela Apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado.

Na sentença (id nº 9059512), o juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a Autora, ora Apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de qualificação completa das partes, procuração pública, endereço eletrônico e outras exigências.

Em suas razões recursais (id nº 10317948), a Apelante alega que não há nenhuma omissão na qualificação das partes, tendo inclusive juntado comprovante de endereço atualizado. Requer o conhecimento e provimento do recurso, requerendo ainda o regular prosseguimento da ação.

Em contrarrazões (id nº 9059767), o banco apelado afirma que não tendo o apelante emendado a inicial conforme determinado pelo juízo a quo, a melhor aplicação do direito se deu com a extinção do feito sem resolução de mérito. Pede a manutenção da sentença e o integral desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior, em conformidade com a inteligência do art. 178 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar por não haver nos autos interesse público (id nº 11319272).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 10002276.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 


                                                                 Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado  

 

 


VOTO


 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 10002276.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – Mérito

Insurge-se o recorrente contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de a Apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial – arts. 485, I do CPC/15.

Compulsando os autos, verifico que o d. Juízo a quo, determinou que a Apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para fins de juntada do endereço eletrônico, qualificação completa das partes, e para que se manifestasse em face de possível prescrição.

Todavia, o fato da Apelante ter qualificado da maneira correta as partes, tendo juntado inclusive comprovante de residência atualizado vão de encontro à sentença de indeferimento da inicial.

Ademais, quanto às demais exigências, verifica-se que a procuração juntada aos autos seguiu devidamente a forma da Lei, a autora foi devidamente qualificada, assim como apresentou comprovante de residência atualizado em seu nome junto à petição inicial.

Por conseguinte, nota-se que não há que se falar em prescrição do direito de agir, uma vez que a prescrição no caso em tela deve observar o prazo quinquenal a contar da última parcela, uma vez que é uma relação de trato sucessivo.

O juiz de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada dos comprovantes e indeferir a petição inicial, destoou do entendimento deste eg. Tribunal. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Nesse sentido, a apresentação do extrato bancário por parte do autor é prescindível, conforme o seguinte julgado, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019).”

 

Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800150-39.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/12/2023