Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800952-89.2021.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0800952-89.2021.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: ADAO MENDES ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PARA CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

  

DECISÃO

 

Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por ADAO MENDES ARAUJO.

 

Na origem, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar “o município de Alvorada do Gurguéia/PI a pagar ao autor as verbas relativas as férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário do período trabalhado, observado o prazo de prescrição quinquenal”.

 

Em razões recursais, o réu/apelante se restringe a reapresentar a argumentação da contestação no sentido de que a contratação do autor/apelado seria nula por ter sido realizada sem concurso público, daí a inexistência do direito às verbas pleiteadas na ação.

 

Contrarrazões recursais pugnam pelo desprovimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença.

 

É o relatório. Decido.

 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo réu. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:

 

(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.

(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).

 

Na espécie, a apelação do ente público é mera reprodução de tese incoerente veiculada na contestação, de modo que a peça recursal em nada enfrenta os fundamentos da sentença.

 

Com efeito, a sentença recorrida constata que o servidor apelado exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de modo que o pagamento das férias e do décimo terceiro salário deveria ser comprovado pelo réu. Já o apelo se limita a reiterar tese sem nenhuma pertinência com o caso concreto, no sentido de que a contratação nula não gera nenhum direito.

 

Pelo que se percebe, o apelante ignora a questão referente à natureza do vínculo jurídico que fora mantido entre o servidor autor e o ente público, quando o ingresso no cargo não dependia de concurso público, em situação de manifesta desconexão com o caso concreto e com a própria sentença. Trata-se, assim, de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, que implica na inadmissibilidade do recurso.

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.

 

Quanto aos honorários advocatícios, reajusta-se a condenação do réu/apelante para 12% sobre o valor da condenação, o que se faz em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800952-89.2021.8.18.0047 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/10/2023 )

Detalhes

Processo

0800952-89.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ADAO MENDES ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Publicação

30/10/2023