TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802049-55.2021.8.18.0167
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE BRANDAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS SILVA COSTA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE CONSUMO. COBRANÇA POR MÉDIA EM UNIDADE CONSUMIDORA COM CORTE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR PELO DÉBITO IRREGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, na qual a autora relata que após corte no fornecimento de energia da sua unidade consumidora realizou o pagamento das faturas em atraso e pediu o religamento. Aduz ainda que não houve o religamento pleiteado, recebendo faturas nos meses seguintes com valores exorbitantes, mesmo sem o fornecimento de energia ligado. Informa ainda que após tudo isso, teve seu nome negativado pelo débito constituído forma irregular. Requer o restabelecimento do fornecimento de energia, retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e danos morais.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da lei 9.009/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica (ID nº 7412417).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da não necessidade de realização de perícia para o julgamento dos autos, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais (ID nº 7412420).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 7412424).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante a incompetência absoluta dos juizados, é necessária a reforma da sentença atacada.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Passo ao mérito.
A presente ação versa sobre erro no procedimento de cobrança de consumo de vários meses na residência da parte autora, sendo eles dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021, maio/2021 e junho/2021, nos quais não se discute a existência de corte no fornecimento de energia, mas, sim, a forma como foi realizada a cobrança dos valores muito acima dos valores devidos face a energia não está ligada a residência do autor nos meses em questão.
In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que, recebeu cobrança; em dezembro de 2020, no importe de R$ 711,85 e consumo de 874 kw; em janeiro de 2021, no importe de R$ 779,49 e consumo de 874 kw; fevereiro de 2021, no importe de R$ 732,38 e consumo de 874 kw; março de 2021, no importe de R$ 731,30 e consumo de 874 kw; maio de 2021, no importe de R$ 577,73 e consumo de 632 kw. Sendo que em todos esses meses, a ligação de energia do autor estava cortada.
A Recorrida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência e que efetuou corretamente a cobrança por serviço de energia consumido pela parte recorrente.
No caso presente, porém, revela-se verossímil a alegação da parte autora, pois são muito destoantes os valores de consumo impugnados e aferidos nas contas de consumo de questionadas, sobretudo se levarmos em consideração que a unidade consumidora estava com fornecimento cortado.
Verificada a excessiva discrepância dos registros, incumbia à Requerida o ônus da prova da regularidade do consumo medido pelo relógio, sobretudo em relação às faturas impugnadas, contudo desse ônus não se desincumbiu, pois sequer pugnou pela pela produção da prova técnica, mais adequada para a segura elucidação da controvérsia.
Impõe-se admitir a inexigibilidade do valor correspondente ao débito questionado, cabendo à Requerida efetuar o recálculo das faturas referentes ao período.
Para tanto, deve ser utilizada a taxa de consumo mínimo para a unidade do autor nos meses questionados nessa ação e que a energia estava cortada, que é de 30 kwh, nos termos da Resolução Normativa 414 de 2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO. EMISSÃO DE FATURAS COM CONSUMO SUPERIOR A 30 KWH. REFATURAMENTO DOS MESES POSTERIORES AO CORTE ENQUANTO PERMANECER A SUSPENSÃO. A COBRANÇA DEVE LIMITAR-SE AO CONSUMO REFERENTE AO CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELÉTRICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DA RESOLUÇÃO 414/2010, ANEEL. COBRANÇA INJUSTIFICADA DE VALOR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA NO MÊS DE JUNHO DE 2018. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. ANTE O INADIMPLEMENTO E A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS NO VALOR DO CUSTO DE DISPONIBILIDADE, OS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 126 DA RESOLUÇÃO ANEEL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-AC 07002969220198010007 Xapuri, Relator: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos, Data de Julgamento: 20/02/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/03/2020)
No caso em comento legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano moral tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a perdurar por período alongado, sendo esta motivada pela cobrança errada e excessiva por parte da concessionária de energia, além da negativação indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Tudo isso, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
No que toca ao valor da indenização, no caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença guerreada e julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
DETERMINAR que a ré proceda ao recálculo da dívida referente aos meses de dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021, maio de 2021 e junho de 2021, bem como de todos os meses posteriores ao corte, enquanto houver a suspensão, vinculada à unidade de consumo nº 16844270, de titularidade da requerente, no prazo de até 10 dias úteis, aplicando-se, para tanto, o disposto nos arts. 98 e 99 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL;
DETERMINAR que a demandada proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do consumidor, na forma do art. 536, §1º, do CPC;
CONDENAR a recorrida a pagar ao recorrente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802049-55.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCARLOS HENRIQUE BRANDAO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/12/2023