
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800761-13.2022.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que move em face do Banco Bonsucesso S.A.
Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a intimação da apelante para ciência do teor da sentença foi expedida em 23/11/2022, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. Registre-se que a sentença foi prolatada em audiência, da qual todas as partes saíram intimadas.
O recurso de apelação de ID 9927699, por seu turno, foi interposto apenas no dia 29/12/2022, logo, posteriormente ao transcurso do prazo legal, razão pela qual é intempestivo.
Diante disso, impõe-se o não recebimento do recurso, ante a ausência de um dos requisitos imprescindíveis para sua admissibilidade, qual seja a tempestividade.
Pois bem.
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Por conseguinte, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0800761-13.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação30/10/2023