Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800720-98.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. OFÍCIO DETERMINADO PELO MAGISTRADO SINGULAR EM QUE RESTOU COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800720-98.2018.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800720-98.2018.8.18.0074

APELANTE: ADEVALDO JAIME DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. OFÍCIO DETERMINADO PELO MAGISTRADO SINGULAR EM QUE RESTOU COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença do magistrado singular. Ademais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do regramento processual. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento), mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADEVALDO JAIME DA SILVA contra a sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada em face do BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no entanto, em razão do benefício justiça gratuita, fez-se suspensa a exigibilidade.

Em razões de Apelação, o Autor, ora Apelante, se opõe à decisão do juízo a quo, alegando, em síntese, a ausência de comprovante de transferência válido e falsidade da assinatura no instrumento contratual. Por fim, requer o conhecimento e o provimento ao apelo, a fim de, neste plano recursal, reformar a sentença vergastada, para julgar procedente o pleito inicial.

O Apelado apresentou Contrarrazões, alegando regularidade na contratação, bem como o devido repasse de valores remanescentes do contrato vindicado. Assim, busca o não provimento ao recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide apresentado pela instituição financeira (ID 11801060), encontra-se devidamente assinado pelo Recorrente.

Diante de tal fato, nota-se que o Recorrente é alfabetizado, posto que nos documentos pessoais do autor e extrato do benefício não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, assim como o contrato juntado pelo Requerido. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pelo Autor.

Por conseguinte, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira do valor contratado, bem como, em resposta ao ofício enviado, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos extrato da conta do Autor comprovando o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente à contratação(ID 11801431 e 11801430).

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão do ora Apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DESNECESSIDADE DO EXAME GRAFOTÉCNICO E DO DEPOIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A Apelante embasa seu pleito genericamente na inexistência do negócio jurídico e alegando que não a realização de perícia na assinatura do contrato, bem como o seu depoimento pessoal, indeferido pelo magistrado de piso, seriam indispensáveis para a elucidação do feito. II- Cabe ao magistrado decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. E no caso em comento entendeu pela legalidade do contrato tendo em vista a juntada do contrato e comprovação do recebimento do valor pelo apelante e pela similitude das assinaturas. III - O juiz ao proferir a sentença entendeu-se convencido das provas juntadas aos autos, tendo em vista a apresentação do contrato (id nº 2985301, págs. 1/4), a transferência para a conta da Apelante (id nº 2985301, pág. 11) e o Oficio do Banco do Brasil (id nº 2985324) confirmando o recebimento do valor, tendo indeferido a perícia grafotécnica. IV- Noutro giro, também vislumbro que não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 199221142 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 2985301 – págs. 1/4, estando assinado pela Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, bem como a ordem de pagamento do (2985301– pág.11). Esta situação, o recebimento dos valores pela Apelante, fora ratificada pelo Ofício emitido pelo Banco do Brasil, comprovado o recebimento dos valores por ela (id nº 2985324). Assim, se verifica a existência e validade da avença pactuada. V- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 199221142. IV- Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJ-PI - AC: 08189217120178180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença do magistrado singular.

Ademais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento), mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800720-98.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADEVALDO JAIME DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/12/2023