TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802013-48.2022.8.18.0047
APELANTE: SUELI PRUDENCIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. Juntada de procuração com firma reconhecida excesso de formalismo, sendo assim desnecessária para o julgamento da lide.3. Comprovante de endereço atualizado anexado.4. Verifico que o d. juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito. 5.Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11506362) interposta SUELI PRUDENCIO DOS SANTOS em face da sentença proferida, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada em desfavor CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 11506361), o juízo a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito, a forma do art. 485, IV, CPC, diante “do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito”.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs Apelação Cível. Aduziu, em síntese, que “Cabe explicar, que em sede de manifestação id. 36003833 foi juntado Documento Comprobatório id. 36003834, Comprovante de Endereço em nome da Apelante, sendo que o Comprovante de Residência do mês de dezembro de 2022, a presente demanda foi distribuída em 08/11/2022, ou seja, está dentro do prazo dos 3(três) meses”. Por esses motivos, requereu provimento do recurso e reforma/ anulação da sentença.
Devidamente intimado o Apelado não apresentou Contrarrazões ao recurso. (ID 11506471)
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais considerados válidos para o desenvolvimento regular da lide.
Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da causa, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido (art. 320, do CPC).
Sobre o tema, leciona Fredie Didier:
"Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos-, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais (...)". (in "Curso de Direito Processual Civil - teoria geral do processo e processo de conhecimento", v. 1, 9ª ed, editora Podivm., p. 404.).
No caso em análise, a parte recorrente se insurge contra sentença de extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a não apresentação de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida e comprovante de residência atual (últimos 03 meses) em nome da apelante.
Quanto ao tema em análise, importa reconhecer que assiste razão à parte recorrente, no tocante à dispensa de reconhecimento de firma para a constituição de advogado apto a representá-la em juízo. Com efeito, o Código de Processo Civil não exige reconhecimento de firma na procuração “ad judicia” prevê:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
A procuração juntada aos autos está devidamente assinada pela parte apelante (ID 11506354), apesar de não conter firma reconhecida. Assim, não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:
APELAÇÃO - ADVOCACIA PREDATÓRIA- PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA A ASSINATURA – NÃO CABIMENTO. – Ação de obrigação de fazer – Determinação para apresentação de procuração com firma reconhecida assinatura na procuração – Não cabimento- Advocacia predatória – Não Caracterização – Extinção da ação, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código Processo Civil- Não cabimento: – De rigor a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, a teor o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há obrigatoriedade de a parte apresentar procuração com firma reconhecida, por não ser prevista em lei. Ausência de indícios de prática de advocacia predatória. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
(TJ-SP - AC: 10082888520228260506 Ribeirão Preto, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR. PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando a procuração particular juntada aos autos, observa-se que nela constam a assinatura do outorgante e de duas testemunhas, assim como uma declaração de residência e hipossuficiência financeira assinada pelo autor; motivos pelos quais o documento deve ser considerado válido, consoante art. 595 do CC. 2. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Recurso conhecido e provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801233-11.2022.8.18.0047 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023)
Assim, entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido despacho em 17/11/2022 exigindo a juntada de comprovante de residência atualizado (últimos 03 meses) em nome da autora. Observa-se que a Recorrente anexou o citado comprovante de endereço atualizado (ID 11506359) datado de 14/12/2022.
Logo, verifico que o d. juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.
Na hipótese, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Sueli Prudêncio dos Santos, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Des. José Ribamar Oliveira , Des João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0802013-48.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSUELI PRUDENCIO DOS SANTOS
RéuCLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL
Publicação15/12/2023