TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800174-57.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CARLOS ESTEVAM OSORIO, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADAS COM COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800174-57.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CARLOS ESTEVAM OSORIO, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 11.302,67 (onze mil, trezentos e dois reais e sessenta e sete centavos), referente à diferença salarial, em relação aos meses de dezembro de 2017 a maio de 2018, bem como adicional noturno, uma vez que o autor foi promovido de subtenente para 2º tenente, tendo sustentado que desde dezembro de 2019 faz jus ao subsídio relativo à patente em que foi promovido, mas que somente em junho de 2018 é que a sua situação financeira foi alterada, quando passou a receber o subsídio do posto correspondente a promoção realizada.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, verbis:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 11.302,67 (onze mil, trezentos e dois reais e sessenta e sete centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de SUBTENENTE para 2º TENENTE nos meses, bem como da diferença do adicional noturno no mesmo período, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões do Recorrente alegando, em síntese: capítulo de sentença quanto a falta de interesse de agir do recorrido em razão da ausência de prévio requerimento administrativo; inexistência de erro no pagamento de remuneração; promoção efetivada para fins funcionais; efeitos patrimoniais condicionados aos limites da lrf; impossibilidade de pagamento; inexistência de débito; inexistência de disposição sobre incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/12/2023
0800174-57.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS ESTEVAM OSORIO
Publicação12/12/2023