TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803087-74.2020.8.18.0026
RECORRENTE: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES DA SILVA, WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA
RECORRIDO: SANTIAGO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELA FREITAS GONDIM ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 , I , do CPC/15 ).
2. No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que comprou uma batedeira do requerido no mês de Janeiro do corrente ano, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), entretanto o produto chegou com defeito.
Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor (ID nº 8781691).
O recorrente suplica pelo recebimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja TOTALMENTE REFORMADA a r. sentença de Primeiro Grau, e, ato contínuo, condene a Empresa recorrida na restituição da quantia paga no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) devidamente corrigidos como prevê a legislação Página 7 de 7 consumerista, e ainda, a conde nação e m DANO MORAL e m valor não inferior a R$10.000,00 (de z mil reais), e m face do sofrimento do requerente, e da negligência da empresa SANTIAGO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI (ID nº 8781692).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0803087-74.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIS FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
RéuSANTIAGO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
Publicação12/12/2023