Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0023866-66.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. FATURAS EM ABERTO. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DAS FATURAS PARA EFETIVAR O DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações. III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023866-66.2017.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023866-66.2017.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCISCA MARTINS BEZERRA DE LIMA

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. FATURAS EM ABERTO. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DAS FATURAS PARA EFETIVAR O DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).

II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.

III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que desde outubro de 2016 solicitou várias vezes o desligamento de sua unidade consumidora desocupada desde 2015, para que não fosse mais cobrada a média de consumo local; que após várias solicitações por telefone, dirigiu-se até a agência no Dirceu para requerer pessoalmente o desligamento e solicitar os números de protocolos abertos, sendo informada em tal ocasião que somente poderia efetuar o desligamento após a quitação de toda a dívida.

A r. sentença julgou: “Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a demanda, com fulcro no art. 487 inciso I do CPC. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É o voto.

Datado e assinado eletronicamente.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0023866-66.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

FRANCISCA MARTINS BEZERRA DE LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/03/2024