TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800308-34.2021.8.18.0149
RECORRENTE: RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que presente demanda versa sobre suposta compra perante vendedor, utilizando o site do Mercado Livre apenas para visualização do anúncio. Narra, a parte Autora, que não recebeu o produto, tampouco a restituição do valor pago.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, apenas para condenar o réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA a pagar ao promovente: a) a título de danos materiais, no valor de R$ 15.992,00 (quinze mil, novecentos e noventa e dois reais), valor este a ser acrescido de juros de 01 % (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a contar de 01º de abril de 2.019, data do pagamento, conforme a súmula nº 43 do STJ; e b) a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior (ID 8408015).
A parte recorrente/requerida, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: o esboço fático; a ilegitimidade passiva da recorrente; e a inexistência de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 8408018).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso (ID 8408022).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2023
0800308-34.2021.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAFAEL VIEIRA DOS SANTOS
RéuANTONIO DA ROCHA PRACA
Publicação17/01/2024