Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800308-34.2021.8.18.0149


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. MERCADO LIVRE QUE ATUA COMO INTERMEDIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800308-34.2021.8.18.0149 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800308-34.2021.8.18.0149

RECORRENTE: RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. MERCADO LIVRE QUE ATUA COMO INTERMEDIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que presente demanda versa sobre suposta compra perante vendedor, utilizando o site do Mercado Livre apenas para visualização do anúncio. Narra, a parte Autora, que não recebeu o produto, tampouco a restituição do valor pago.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que  julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, apenas para condenar o réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA a pagar ao promovente: a) a título de danos materiais, no valor de R$ 15.992,00 (quinze mil, novecentos e noventa e dois reais), valor este a ser acrescido de juros de 01 % (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a contar de 01º de abril de 2.019, data do pagamento, conforme a súmula nº 43 do STJ;  e b) a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior (ID 8408015).

A parte recorrente/requerida, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: o esboço fático; a ilegitimidade passiva da recorrente; e a inexistência de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 8408018).

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso (ID 8408022).

É o relatório.



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

 Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado. 

 É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.




Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0800308-34.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS

Réu

ANTONIO DA ROCHA PRACA

Publicação

17/01/2024