TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802570-06.2019.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS EM ÓRGÃOS DISTINTOS DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A sentença proferida na origem, que reconheceu a existência da litispendência / coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso V, CPC), não merece reparos, impondo-se sua manutenção, à integralidade, mormente quanto à condenação da parte autora/recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
2 - A matéria acerca da identidade de demandas (litispendência / coisa julgada) foi levantada em contestação (Id. 10568956), tendo a parte autora/recorrente, devidamente assistida por seu causídico, silenciado sobre o fato durante todo o trâmite processual, inclusive em audiência (Id. 10568961), demonstrando, inequivocamente, a ofensa aos princípios da boa-fé e da cooperação, alçados pelo novo diploma processual civil ao patamar de normas fundamentais (arts. 5º e 6º do CPC).
3 - Acrescenta-se que as demandas - idênticas, registra-se - foram ajuizadas perante órgãos distintos da Justiça Estadual (Juizado Especial de Campo Maior e 2ª Vara da Comarca de Campo Maior), o que denota a tentativa de fazer o Poder Judiciário incidir em erro. Ressalta-se, por fim, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta o dever de a beneficiária pagar as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º, do CPC).
4 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por FRANCISCA PAULA MORAES SOUSA em face da sentença proferida pelo d. juízo do JECC de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802570-06.2019.8.18.0026) movida pela ora recorrente contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, ora recorrido.
Em sentença (Id. 10569129), o d. juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da existência da litispendência / coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa, conforme preveem os arts. 80, inciso II e 81, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios em desfavor da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
Em suas razões (Id. 10569131), a parte autora impugna a sentença tão somente em relação à sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta que o reconhecimento da coisa julgada/litispendência não implica, por si só, aplicação da respectiva penalidade. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a multa seja afastada.
Em contrarrazões (Id. 10569136), o banco demandado defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. Pede o desprovimento do recurso.
É o quanto basta relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em observância ao efeito devolutivo próprio do recurso em apreço, cumpre a este colegiado apreciar tão somente a questão atinente à aplicação da multa por litigância de má-fé em razão do reconhecimento da coisa julgada, na forma destacada na sentença proferida na instância originária, cujo teor passo a transcrever:
SENTENÇA
Preliminarmente, há de se deferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária deduzido pela parte autora, por satisfazer as condições exigidas pela legislação de regência.
Relatório dispensado nos termos do Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Fazendo uma análise conjunta dos presentes autos e daqueles que compõem o processo tombado sob o número 0800683-21.2018.8.18.0026, distribuído em 22/05/2018, em trâmite perante a segunda vara desta comarca de Campo Maior, forçoso concluir que tratam de casos rigorosamente idênticos, pois envolvem as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, qual seja, a impugnação do contrato nº 761832742.
Portanto, a parte autora propôs duas ações idênticas em juízos distintos, visando ao mesmo objetivo.
Saliente-se que a autora teve a oportunidade de impugnar a arguição de coisa julgada no momento da audiência de instrução ou reconhecer a inadequação desta ação, contudo, silenciou a respeito da questão.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário e, assim, incorrendo em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, extingo o presente feito com base no art. 485, V, do CPC.
Condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte "ex adversa", a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Arbitro honorários em benefício do requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior, data registrada no sistema. - grifou-se.
Diante dos fundamentos elencados, verifico que a sentença não merece reparos, impondo-se sua manutenção, à integralidade, mormente quanto à condenação da parte autora/recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
A matéria acerca da identidade de demandas (litispendência / coisa julgada) foi levantada em contestação (Id. 10568956), tendo a parte autora/recorrente, devidamente assistida por seu causídico, silenciado sobre o fato durante todo o trâmite processual, inclusive em audiência (Id. 10568961), demonstrando, inequivocamente, a ofensa aos princípios da boa-fé e da cooperação, alçados pelo novo diploma processual civil ao patamar de normas fundamentais (arts. 5º e 6º do CPC).
Acrescenta-se que as demandas - idênticas, registra-se - foram ajuizadas perante órgãos distintos da Justiça Estadual (Juizado Especial de Campo Maior e 2ª Vara da Comarca de Campo Maior), o que denota a tentativa de fazer o Poder Judiciário incidir em erro.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. MULTA EM RAZÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 18 DA LEI 12.153/2009. ÚNICO PRECEDENTE TRAZIDO PELA PARTE QUE VERSA SOBRE CASO DIVERSO DO LITÍGIO. ATUAÇÃO TEMERÁRIA DA PARTE QUE REALMENTE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao PUIL.
2. Na origem, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado contra acórdão que teria condenado o ora requerente por litigância de má-fé em virtude de haver ajuizado duas demandas com fundamentos jurídicos e pedidos idênticos.
3. Percebe-se que a cópia do acórdão impugnado nem mesmo consta dos autos, motivo pelo qual nem sequer é possível saber sua origem.
4. Além disso, o objetivo do requerente é discutir o cabimento ou não da multa por litigância de má-fé, matéria de cunho processual que não se admite discutir em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Nesse sentido, o STJ compreende que não cabe incidente de uniformização dirigido àquela Corte contra acórdão que versa sobre questões processuais.
5. Não bastasse tudo isso, o ora requerente destacou, como paradigma, um único precedente que trata de assunto completamente diverso.
6. E ainda que assim não fosse, a orientação do STJ é de que a atuação temerária da parte, como na hipótese de interposição de dois ou mais Recursos com identidade de partes, causa de pedir e pedido (litispendência) configura litigância de má-fé, o que pode ocasionar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Nesse sentido, a título ilustrativo: REsp 108.973/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 9.12.1997; RMS 18.239/RJ, Rel. Min. Eliana Ccalmon, DJ 13.12.2004; AgRg no REsp 466.775/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 1º.9.2003; REsp 1.055.241/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.8.2008.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.250/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 27/6/2023) – grifou-se.
EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.
(TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. COISA JULGADA. ART 485, V DO CPC. Irresignação do autor. Ocorrência de ofensa à coisa julgada. Demanda anterior transitada em julgado e idêntica a esta demanda. Pretensão da apelante em burlar a coisa julgada material que não se pode admitir. Correta a extinção da ação originária, nos moldes do art. 485, V. Condenação da apelante por litigância de má-fé mantida. Tentativa de alteração da verdade dos fatos para induzir o juízo a erro. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00195786320198190038 202300157467, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 31/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/08/2023) – grifou-se.
Ressalta-se, por fim, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta o dever de a beneficiária pagar as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º, do CPC).
Por conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Honorários advocatícios pela parte autora/recorrente, estes os quais exaspero ao montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 11, do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Entretanto, fica esta condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0802570-06.2019.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA PAULA MORAES SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação21/02/2024