TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800072-41.2020.8.18.0077
RECORRENTE: ADALBERTO MIRANDA FREIRE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSIAS CORREIA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO A SUPOSTO ABANDONO DE CAUSA, PELO AUTOR, POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUTOR COMPARECEU A AUDIÊNCIA E INFORMOU ENDEREÇO DO REQUERIDO PARA DEVIDA CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ADALBERTO MIRANDA FREIRE, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, IV e VI, do CPC/2015.
O recorrente alega em suas razões que em nenhum momento deixou de cumprir com atos processuais, e o quê se observa que ocorreu na verdade foi um erro porque a intimação do ID 24775788 é para comparecer a audiência, e o recorrente compareceu inclusive informando o novo endereço do Requerido para agilizar o andamento do feito. Por fim, requer que a SENTENÇA RECORRIDA seja NULA, uma vez que não houve abandono processual por parte da recorrente, como demonstrado acima, a fim de que o processo tenha o devido prosseguimento. (ID nº 8785795)
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, por meio da qual o requerente busca o ressarcimento pelos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito causado pelo requerido.
Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo abandono da causa pelo autor, por mais de trinta dias.
Após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor compareceu a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 09/03/2022, conforme ID de nº 8785791, informando, inclusive, endereço atualizado do requerido para que este fosse citado e o feito pudesse prosseguir. Assim, não há que se falar em abandono da causa pelo autor.
Vale ressaltar que, de acordo com o princípio da primazia da decisão de mérito, o magistrado deverá, sempre que possível, priorizar o julgamento do mérito da ação, como forma de garantir ao jurisdicionado o direito a integral solução da lide.
Diante disso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Em razão do êxito recursal, não há condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800072-41.2020.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorADALBERTO MIRANDA FREIRE
RéuJOSIAS CORREIA DA SILVA
Publicação12/12/2023