Acórdão de 2º Grau

Avaliação / Reavaliação 0751162-15.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. ORDEM LEGAL DE PENHORA EM RAZÃO DE GARANTIA REAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR CLÁUSULA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO CPC. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Agravantes pugnam, em síntese, o reconhecimento de bloqueio irregular de suas contas bancárias no valor de R$147.938,40 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) ante a existência de bem imóvel em garantia, bem como que se deve extinguir a execução no tocante aos cheques que não foram depositados em secretaria após a proferida a decisão Agravada. 2. Em relação ao pedido de extinção da execução dos cheques não depositados em Secretaria, destaca-se novamente que tal matéria não foi analisada na decisão judicial atacada, a qual apenas determinou a juntada dos documentos e não analisou quais teriam sido anexados, ou não, pelo Exequente. 3. Da redação do § 3º, art. 835, do CPC, conclui-se que, em se tratando de execução de crédito com garantia real, a legislação processual civil dá preferência à penhora da coisa dada em garantia. 4. Além de trata-se de execução de título extrajudicial com garantia real, o valor exequendo de R$ 325.211,27 (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e onze reais e vinte e sete centavos) já se encontra integralmente garantido pelos bem penhorado dado em garantia, que possui valor avaliado de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais), conforme avaliação realizada pelo próprio oficial de justiça e avaliador judicial ID n° 38769999 - processo origem n° 0826209-94.2022.8.18.0140. 5. Assim sendo, a manutenção de bloqueio de R$ 147.338,40 das contas dos Agravantes é desnecessária, razão pela qual é prudente o seu desbloqueio, sob pena de causar dano irreparável ou de difícil reparação aos Agravantes, embaraçando o cumprimento dos seus compromissos financeiros. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, confirmando a Decisão que deferiu a antecipação da tutela (ID n° 10601981), para determinar a liberação dos valores penhorados em favor dos Agravantes. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751162-15.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751162-15.2023.8.18.0000

Agravante: TELMO GOMES MESQUITA E OUTROS

Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva( OAB/PI nº 6.544)

Agravado: JJR COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA

Advogado: Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo( OAB/PI nº 2.604)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. ORDEM LEGAL DE PENHORA EM RAZÃO DE GARANTIA REAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR CLÁUSULA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO CPC. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os Agravantes pugnam, em síntese, o reconhecimento de bloqueio irregular de suas contas bancárias no valor de R$147.938,40 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) ante a existência de bem imóvel em garantia, bem como que se deve extinguir a execução no tocante aos cheques que não foram depositados em secretaria após a proferida a decisão Agravada.

2. Em relação ao pedido de extinção da execução dos cheques não depositados em Secretaria, destaca-se novamente que tal matéria não foi analisada na decisão judicial atacada, a qual apenas determinou a juntada dos documentos e não analisou quais teriam sido anexados, ou não, pelo Exequente.

3. Da redação do § 3º, art. 835, do CPC, conclui-se que, em se tratando de execução de crédito com garantia real, a legislação processual civil dá preferência à penhora da coisa dada em garantia.

4. Além de trata-se de execução de título extrajudicial com garantia real, o valor exequendo de R$ 325.211,27 (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e onze reais e vinte e sete centavos) já se encontra integralmente garantido pelos bem penhorado dado em garantia, que possui valor avaliado de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais), conforme avaliação realizada pelo próprio oficial de justiça e avaliador judicial ID n° 38769999 - processo origem n° 0826209-94.2022.8.18.0140.

5. Assim sendo, a manutenção de bloqueio de R$ 147.338,40 das contas dos Agravantes é desnecessária, razão pela qual é prudente o seu desbloqueio, sob pena de causar dano irreparável ou de difícil reparação aos Agravantes, embaraçando o cumprimento dos seus compromissos financeiros.  

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, confirmando a Decisão que deferiu a antecipação da tutela (ID n° 10601981), para determinar a liberação dos valores penhorados em favor dos Agravantes. 



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a Decisão que deferiu a antecipação da tutela (ID n° 10601981), para determinar a liberação dos valores penhorados na decisão de ID n° 33556581, que totalizam R$147.938,40 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) em favor dos Agravantes, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELMO GOMES MESQUITA, APARECIDA MARIA DE ARAUJO LEAL MESQUITA, T G MESQUITA & CIA LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Teresina – PI (ID Num. 10094229), que, nos autos da Ação de Execução proposta por JJR COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, converteu em penhora o valor bloqueado na pesquisa SISBAJUD, no total de R$ 147.938,40 (ID n° 10094222). 

 Irresignado com o citado decisum, o Agravante, interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese: i) que a penhora de e R$147.938,40 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) foi indevida, vez que o contrato entre as partes continha cláusula que dava em garantia o imóvel comercial avaliado em R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais); ii) a decisão guerreada além de estar com excesso de execução, tendo em vista que o imóvel dado em garantia era capaz de suprir todo o valor da dívida; iii) A Exequente não apresentou as cópias dos cheques supostamente devidos. Por fim, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecido o imóvel dado em garantia como suficiente para satisfazer a execução.

 Decisão monocrática (ID n° 10601981), proferida pelo então Relator, foi deferida a antecipação de tutela requerida, para determinar a liberação dos valores penhorados na decisão de id. 33556581, que totalizam R$147.938,40 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), até ulterior deliberação desta Relatoria ou de pronunciamento diverso do colegiado competente.

 Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.

 É o relatório.



VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática  (ID n° 10601981).

 Dessa forma, conheço do presente recurso. 


2. DO MÉRITO RECURSAL 

 Conforme relatado, os Agravantes pugnam, em síntese, o reconhecimento de bloqueio irregular de suas contas bancárias no valor de R$147.938,40 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), bem como que se deve extinguir a execução no tocante aos cheques que não foram depositados em secretaria após a proferida a decisão Agravada.

 Em relação ao pedido de extinção da execução dos cheques não depositados em Secretaria, destaca-se novamente que tal matéria não foi analisada na decisão judicial atacada, a qual apenas determinou a juntada dos documentos e não analisou quais teriam sido anexados, ou não, pelo Exequente.

 Destarte, o agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita, havendo de permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, de modo que não se admite a discussão de matérias estranhas àquelas efetivamente decididas pelo Juiz de primeira instância.

 No tocante ao pedido de desbloqueio de valores da conta bancária dos Agravantes, ante a existência de imóvel dado em garantia por contrato firmado entre as partes, passo à sua análise.

 O processo de origem trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida pela Agravada contra os Agravantes aduzindo ser credor dos executados (mutuário) referente ao valor de R$ 270.000,00 (cento e setenta e mil reais), originados do instrumento de contrato de mútuo com garantia hipotecária firmado em 07/11/2019 – debito atualizado na exordial em R$ 325.211,27. Por meio do mencionado contrato, ficou ajustado entre as partes que o débito seria pago em 30 (trinta) parcelas de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por meio dos cheques de numeração 900138 a 900168, emitidos pela Caixa Econômica da empresa TG Mesquita & Cia LTDA.

 De acordo com a Cláusula 4ª do Contrato de Mútuo com Garantia Hipotecária firmado entre as partes, “O MUTUÁRIO dá como garantia do cumprimento da obrigação, um terreno foreiro municipal medindo 9 (nove) metros de frente para a rua Rio Grande do Sul, e do lado direito mede 15,00 metros, limitando-se com Antonio Monteiro e pela linha de frente mede 9,00 metros. Prédio – residencial encravado no terreno acima descrito e caracterizado, situado na Rua Rio Grande do Sul, 249, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula n° 12.574, avaliado em R$ 408.028,00 (quatrocentos e oito mil e vinte e oito reais) conforme Laudo de Avaliação n°64/2019 – anexo a este contrato”.

 Na decisão atacada foi mantida a penhora de R$ 147.338,40 da conta dos Executados, ora Agravados, bem como a manutenção da penhora do imóvel dado em garantia.

 Como informado alhures, requerem os Agravantes o desbloqueio de contas bancária por entenderem que o imóvel dado como garantia do mútuo como suficiente para saldar o débito exequendo. Com razão.

 Primeiramente deve-se ressaltar que a possibilidade de o Juiz determinar a penhora de ativos financeiros da parte executada pelo Convênio "BACENJUD" é instrumento legal que traz celeridade e eficácia ao processo executivo, estando em total consonância com a ordem legal esculpida na nova redação dos arts. 835 e 854 do CPC, que assim estabelecem:


Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;


Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

  

Assim, nos termos da nova redação, havendo requerimento do Exequente, independentemente do prévio esgotamento dos meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora, deve o julgador utilizar-se do sistema informatizado no BACENJUD.

 Cumpre salientar, todavia, que a execução deve ocorrer no interesse do credor, ou seja, buscando-se a viabilização do crédito, mas, ao mesmo tempo, o procedimento deve ser aquele de forma menos gravosa ao devedor, conforme disciplina o art. 805 do CPC.

 Não bastasse isso, não há o que se falar em preferência de ordem ou possibilidade de recusa do bem imóvel já penhorado nos termos do art. 835, I, do CPC, uma vez que o mesmo foi dado em garantia real ao contrato, sobre o qual não paira nenhuma alegação da parte Exequente de coação ou vício de vontade, em razão princípio do pacta sunt servanta.

 O imóvel penhorado goza preferência na ordem de penhora da execução, em razão da garantia real, nos termos do art. 835 do CPC, logo, sendo suficiente para a garantia do débito, é desnecessária a penhora de qualquer outro patrimônio.

 

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.


Neste mesmo sentido segue o entendimento dos Egrégios Tribunais Pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMAS BANCENJUD E/OU SISBAJUD. DESCABIMENTO IN CASU. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA REAL. PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INAPTIDÃO, INSUFICIÊNCIA OU DEMAIS VÍCIOS QUANTO AO BEM DADO EM GARANTIA – DECISÃO REFORMADA. 1. Da redação do § 3º, art. 835, do CPC, conclui-se que, em se tratando de execução de crédito com garantia real, a legislação processual civil dá preferência à penhora da coisa dada em garantia. 2. Não obstante seja possível a flexibilização da regra insculpida no § 3º, do art. 835, do CPC, a fim de conferir ao credor a possibilidade de penhorar bens diversos daqueles postos em garantia, tal entendimento somente se aplica em situações excepcionais, notadamente quando o bem dado em garantia é impróprio ou insuficiente para a satisfação do débito, devendo tais situações serem demonstradas concretamente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005430-43.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.06.2022)

(TJ-PR - AI: 00054304320228160000 Loanda 0005430-43.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 06/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA GARANTIDA POR PENHOR CEDULAR. DECISÃO QUE DETERMINA, PRIMEIRAMENTE, A REALIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA LEGAL. EXEGESE DO ART. 835, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. Consoante o disposto no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, na execução com garantia cedular a penhora recairá preferencialmente sobre o bem dado em garantia.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053276-90.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.02.2022) (TJ-PR - AI: 00532769020218160000 Castro 0053276-90.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2022)


De mais a mais, na execução de título extrajudicial, havendo garantia real, apenas na hipótese não ficar comprovado que o bem oferecido em garantia não é suficiente para satisfação da obrigação assumida pelo devedor é que será permitida a constrição sobre outros bens.

 Diante da situação que se apresenta, é evidente que a manutenção da decisão que determinou o bloqueio online de valores ensejará graves prejuízos ao executado, haja vista que na presente execução, além de trata-se de execução de título extrajudicial com garantia real, o valor exequendo de R$ 325.211,27 (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e onze reais e vinte e sete centavos) já se encontra integralmente garantida pelos bem penhorado dado em garantia, que possui valor avaliado de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais), conforme avaliação realizada pelo próprio oficial de justiça e avaliador judicial ID n° 38769999 - processo origem n° 0826209-94.2022.8.18.0140.

 Assim sendo, a manutenção de bloqueio de R$ 147.338,40 das contas dos Agravantes é desnecessária, razão pela qual é prudente o seu desbloqueio, sob pena de causar dano irreparável ou de difícil reparação aos Agravantes, embaraçando o cumprimento dos seus compromissos financeiros.

 Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 

  

3. CONCLUSÃO

 Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a Decisão que deferiu a antecipação da tutela (ID n° 10601981), para determinar a liberação dos valores penhorados na decisão de ID n° 33556581, que totalizam R$147.938,40 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) em favor dos Agravantes. 

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0751162-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Avaliação / Reavaliação

Autor

JJR COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA

Réu

TELMO GOMES MESQUITA

Publicação

26/02/2024