TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800279-68.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: REGINALDO MOURA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800279-68.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: REGINALDO MOURA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR promovida por REGINALDO MOURA DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, visando o pagamento das diferenças de adicional noturno devidas ao promovente. O autor alega ser servidor público municipal, técnico em radiologia, e que não está sendo observada, pela Administração, a regra prevista no art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 2.138/92), o qual preceitua que a hora noturna equivale, não aos normais 60 (sessenta) minutos, mas a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Requer a condenação ao pagamento de R$ 9.303,43, (nove mil e trezentos e três reais e quarenta e três centavos) a título de adicional noturno no período de janeiro/2017 a dezembro/2019.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis:
Isto posto, rejeito a preliminar e a prejudicial arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, assim como julgo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o pedido de condenação referente a obrigação de “fazer a correção dos valores pagos a título de adicional noturno nos meses que se seguem à propositura da presente demanda, tomando como base o valor total da remuneração” e o pedido de condenação das parcelas de janeiro a junho de 2017 e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a pagar, em favor da parte autora, os valores referentes à diferença existente entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno e reflexos no período de julho a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020.
Recurso inominado interposto por Fundação Municipal de Saúde, no qual alega, em suma: incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia; considerações sobre a hora noturna; ônus da prova. Requer extinção do processo sem resolução de mérito; em caso de superação da preliminar, reforme totalmente a sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No tocante à alegação de incompetência deste juízo, entendo que não assiste razão ao réu/recorrente, posto que a matéria que demanda meros cálculos aritméticos não torna a causa complexa. Ademais, o autor liquidou todo o seu pedido, com as ressalvas supramencionadas e devidamente apreciada. Por outro lado, a análise da legislação que regulamenta a carreira do autor não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, de modo que não há necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz. Portanto, rejeito a preliminar arguida.
No mais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/12/2023
0800279-68.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuREGINALDO MOURA DOS SANTOS
Publicação12/12/2023