Acórdão de 2º Grau

Divisão e Demarcação 0805535-68.2021.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ART. 1.228 DO CC - POSSE INJUSTA, DOMÍNIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória, sob a alegação de invasão da propriedade dos apelados. 2. Para admissibilidade e procedência do pedido reivindicatório se faz necessário que o autor demonstre o domínio e a posse injusta, bem como individualize a coisa. Dispõe o art. 1.228 do Código Civil que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 3. Não restando caracterizada como injusta a posse, nem o domínio da apelante e individualização do imóvel, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido reivindicatório. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805535-68.2021.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805535-68.2021.8.18.0031

APELANTE: ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

APELADO: TANIA MARIA DOS SANTOS SOUZA, DESTAK DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ART. 1.228 DO CC - POSSE INJUSTA, DOMÍNIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória, sob a alegação de invasão da propriedade dos apelados.

2. Para admissibilidade e procedência do pedido reivindicatório se faz necessário que o autor demonstre o domínio e a posse injusta, bem como individualize a coisa. Dispõe o art. 1.228 do Código Civil que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

3. Não restando caracterizada como injusta a posse, nem o domínio da apelante e individualização do imóvel, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido reivindicatório.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0805535-68.2021.8.18.0031), 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, ajuizada pela apelante contra TANIA MARIA DOS SANTOS SOUZA E OUTRO, ora apelados.

Ingressou a autora/apelada com esta ação, alegando em síntese, que na qualidade de Inventariante, a demandante propõe esta ação sobre imóvel que é de propriedade do de cujus, localizado Rua Humberto de Campos, nº 412, Bairro Centro, Parnaíba – PI, o qual possui uma área de 1.685,76m² (mil, seiscentos e oitenta e cinco metros e setenta e seis centímetros quadrados, o qual possui os seguintes limites: FRENTE: Para o Norte, limitando com a Rua Humberto de Campos, medindo 21,30m (vinte e um metros e trinta centímetros); LADO DIREITO: Para o Leste, limitando com os terrenos de Alarico José da Cunha e Antonia de Carvalho Costa, medindo 40,55m (quarenta metros e cinquenta e cinco centímetros); LADO ESQUERDO: Para o Oeste, limitando com o terreno de Elvira Bastos Veiga, medindo 40,00m (quarenta metros) e FUNDO: Para o Sul, limitando com o terreno de Dhalia Bastos Veiga Carneiro e Antonia de Carvalho Costa, medindo 24,45m (vinte e quatro metros e quarenta e cinco centímetros), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnaíba – PI sob número 12 as fls. 01 do Livro 01.

Asseverou que a área objeto desta ação vem sendo ocupada sem a sua autorização, bem como que tal área é de aproximadamente 4m² (quatro metros quadrados), conforme comprovam as fotos em anexo.

Pediu, ao final, o deferimento do pedido liminar para fins de determinar a imediata imissão de posse, e após, a procedência da ação, confirmando-se a liminar.

Liminar indeferida.

A requerida apresentou Contestação, alegando a não comprovação do alegado pela autora e a improcedência da ação.

Por sentença, o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTE o pedido reivindicatório, EXTIGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, eis que o equivalente a, no mínimo, 10% do valor da causa, acarretaria, em nosso sentir, desproporcionalidade, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida a parte sucumbente.

Embargos Declaratórios opostos pela autora, mas rejeitados.

 

O requerido apresentou Recurso de Apelação reiterando os argumentos expostos e clamando pela improcedência da ação.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas Contrarrazões.

Instado a opinar, o Ministério Público do Piauí devolveu os autos sem manifestação.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória, na qual a ora apelante pleiteia a reintegração de posse de uma área de 4 m², que se encontra, injustamente, na posse da parte recorrida.

 

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, haja vista não estarem comprovados os requisitos necessários para tanto.

 

A apelante alega que a área objeto desta ação vem sendo ocupada sem a sua autorização, bem como que tal área é de aproximadamente 4m² (quatro metros quadrados).

 

O direito do proprietário de ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra, listado no supracitado dispositivo, é exercido por meio da ação reivindicatória, a qual "compete ao proprietário que tem título de domínio devidamente registrado, mas não tem a posse material da coisa" (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 1487).

 

Assim, a Ação Reivindicatória, segundo Sílvio de Salvo Venosa, "escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido" ( Direito civil: direitos reais. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 219).

 

A Constituição Federal assegura o direito à propriedade (art. 5º, XXII) e o direito ao uso, gozo e disposição da coisa é assegurado pelo Código Civil ao seu proprietário, vejamos:

 

"Art. 1.228 do Código Civil.

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

 

A reivindicatória é ação real erga omnes para o proprietário fundado no domínio buscar a coisa onde e com quem se encontrar como ensina o jurista Arnaldo Rizzardo:

 

"Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...). Segundo é proclamado, “trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo.

 

Decorre da parte final do art. 1.228 do Código, que o proprietário possui o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua. Funda-se tal dispositivo no direito de seqüela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor. “Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico." (In Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 230).”

 

Os requisitos da tutela possessória pela reivindicatória são a adequada individualização da coisa, a prova do domínio e da posse injusta por outrem. Neste sentido orientam precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes.

Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.

3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.

4. Agravo interno negado provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)”

 

Na hipótese destes autos, tem-se que não foram comprovados os pressupostos essenciais para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a parte apelante não demonstrou a sua titularidade de domínio sobre o imóvel e a sua individualização, visto que a área atualmente ocupada pela recorrente, apresentada no mapa e memorial descritivo juntado no ID. nº 11344716 - Pág. 1/2, é superior ao dobro da constate no registro de imóvel (ID. 11344715 - Pág. 1/4), onde consta apenas uma área de 790,50 m² (setecentos e noventa metros e cinquenta centímetros quadrados).

Desse modo, não se verifica dos documentos juntados e das provas acostadas aos autos, que a área objeto da lide pertença à área indicada no registro de imóveis.

Ademais, é possível extrair que os limites e confrontações constantes do mapa e memorial descritivo destoam daqueles informados no registro de imóvel.

Assim, não tendo a recorrente preenchido os requisitos legais, não há que se falar em provimento deste recurso.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença.

Majoro a verba honorária fixada para sete mil reais.

É o voto.

 

 



Teresina, 05/12/2023

Detalhes

Processo

0805535-68.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Divisão e Demarcação

Autor

ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE

Réu

TANIA MARIA DOS SANTOS SOUZA

Publicação

06/12/2023