TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819122-92.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUZIA SERAFIM DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA
APELADO: RAIMUNDO NETO COELHO
Advogado(s) do reclamado: HELIDA DE FRANCA MILANEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELIDA DE FRANCA MILANEZ, KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO, MAURAJANE MENDES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em tela, observa-se que os cheques acostados ao feito são suficientes para embasar a pretensão da parte autora, não havendo dúvidas de que eles possuem força para cobrança dos valores neles expressos; 2. Ademais, na presente ação, a parte requerida, ora apelante, quedou-se parcialmente inerte, levando em consideração o ônus da prova, em desconstituir os documentos juntados pela parte autora, somente logrando comprovar a entrega, a título de dação em pagamento, de um “box” comercial localizado na CEAPI (de acordo com o que consta da respectiva peça contestatória), justamente avaliado pelo juízo singular no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários devidos pela parte apelante, anteriormente fixados na origem, mantendo a gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LUIZA SERAFIM DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da Ação Monitória em epígrafe, ajuizada por RAIMUNDO NETO COELHO, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para converter “… o mandado injuncional em título executivo judicial, de modo que o valor dos cheques (4304, 1388, 1390, 1391, 1393, 1394, 1395, 1396, 1397, 1398 1399 e 1400) deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo incidir juros de mora de 1% a partir da primeira apresentação e correção monetária a partir da data estampada por ocasião da emissão dos títulos (REsp 1.556.834), descontando, ao final, o importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)”.
Em suas razões, ID. 10313212, a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença atacada, ante a quitação do débito alegado pela parte autora. Aduz que, em conformidade com a prova testemunhal e depoimentos prestados, o apelado já teve a dívida inteiramente quitada, não havendo sentido em este fornecer inúmeras cargas de mercadoria, durantes vários meses, e nada receber.
Assevera que o apelado chegou a confessar, em seu depoimento, que recebeu dois “box” (salas comerciais da CEAPI) pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais) de pagamento.
Requer, ainda, a revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao apelado.
Ao final, requer pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão a quo.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões no feito, ID. 10313216.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID. 10607840).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao exame do mérito.
Preliminarmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida em favor tanto da parte apelante como da parte apelada, eis que presentes os requisitos necessários previstos na legislação (hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo).
Na hipótese em deslinde, trata-se de ação monitória proposta visando à cobrança da quantia de R$ 135.249,04 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), representada por cheques pré-datados (ID 10313087) e planilha de débito atualizada (ID 10313089).
Alega a parte autora que fora contratada pela ré para o fornecimento de mercadoria (banana), sendo credora da quantia acima referida, pois não recebeu o pagamento referente aos cheques colacionados ao feito.
Conforme se infere da sentença atacada, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por restarem comprovados nos autos os fatos narrados, bem como a existência parcial do débito alegado.
Com efeito, conforme consta da sentença, “a parte requerida/embargante, por meio dos comprovantes de depósito encartados, não fez qualquer prova concreta do pagamento ou da inexigibilidade da dívida, uma vez que não comprovou que tais fichas se reputavam a qualquer dos cheques encartados pelo autor.”
Contudo, a douta magistrada ressalvou, com acerto, que “o mesmo não se aplica à dação em pagamento implementada por meio da entrega do ‘box’”. Neste particular, decidiu Sua Excelência:
“(…) pela prova produzida nos autos, entendo que o valor a ser convertido em título executivo deve ser abatido em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), numerário que entendo como devido, vez que obtido por média entre o valor apontado pela embargante (R$40.000,00) e autor (R$ 50.000,00, em sede de audiência)”
Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
Sobre o tema, é cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações.
Na hipótese em tela, observa-se que os cheques acostados ao feito são suficientes para embasar a pretensão da parte autora, não havendo dúvidas de que eles possuem força para cobrança dos valores neles expressos.
Ademais, na presente ação, a parte requerida, ora apelante, quedou-se parcialmente inerte, levando em consideração o ônus da prova em desconstituir os documentos juntados pela parte autora, somente logrando comprovar a entrega, a título de dação em pagamento, de um “box” comercial localizado na CEAPI (de acordo com o que consta da respectiva peça contestatória), justamente avaliado pelo juízo singular no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
A Ação Monitória se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo. Assim, os cheques nos quais se baseia a presente ação constituem evidente prova escrita da relação obrigacional existente entre as partes, sendo a referida cártula nada mais do que uma ordem de pagamento à vista, já que deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado
Ademais, na ação monitória com vistas à cobrança de cheque, a obrigação do devedor de realizar o pagamento do valor consignado na cártula ao credor é autônoma em relação ao negócio jurídico que lhe deu causa, conforme se infere do princípio da abstração. Por outro lado, ainda que possível a investigação da causa debendi, compete à devedora trazer ao processo prova capaz de desconstituir o título, ônus do qual, com base no que consta dos autos, não se desincumbiu completamente.
Esta é, aliás, a orientação com respaldo em diversos precedentes extraídos do repertório jurisprudencial pátrio. A saber:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no âmbito do julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" ( REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013). 3. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente. Na espécie, no entanto, segundo o acórdão recorrido, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1810553 SC 2020/0339086-7, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)
Apelação. Monitória. Cheque. Prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória. Desnecessidade de comprovação da "causa debendi". Incidência da Súmula 531 do STJ. Manutenção da r. sentença que constituiu o título executivo judicial. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 10027067620198260032 SP 1002706-76.2019.8.26.0032, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021)
Conclui-se, destarte, que a sentença recorrida não merece reparo.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários devidos pela parte apelante, anteriormente fixados na origem, mantendo a gratuidade da justiça.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr
. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0819122-92.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorMARIA LUZIA SERAFIM DE OLIVEIRA
RéuRAIMUNDO NETO COELHO
Publicação17/12/2023