Decisão Terminativa de 2º Grau

Dissolução 0754857-11.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0754857-11.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: DANIELA AYRES DE MENEZES
AGRAVADO: D & N CENTRO INTEGRADO LTDA, NILENA CARLA MONTEIRO ARAUJO AREA LEAO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a parte agravante fora devidamente intimada, através de seu advogado para proceder com o devido recolhimento do preparo recursal. 2. Não tendo a parte agravante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por DANIELA AYRES DE MENESES contra a decisão proferida nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Limitada, na modalidade exclusão de sócio, com pedido de Tutela de Urgência antecipada ( Processo nº 0835759-50.2021.8.18.0140), movida por D & N CENTRO INTEGRADO LTDA, em face da agravada. 

A agravante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio. 

 Contudo, a parte agravante não acostou aos autos documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (juris tantum), razão pela qual ante a falta parâmetro para aferir a necessidade de concessão do benefício determinou-se a intimação da parte agravante, através de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder com a juntada de comprovantes de seus rendimentos mensais ou outro documento capaz de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Id. 12116595). 

Apesar de devidamente intimada, via Sistema (Id. 12427218), a patrona da parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática do Sistema Pje - 2º Grau, razão pela qual, fora indeferido o  pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinou-se a intimação da parte agravante, através de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (Id. 13044564). 

Devidamente intimada, via sistema (Id. 13332120), a parte agravante deixou transcorrer o prazo, sem que tenha comprovado o recolhimento do preparo recursal, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje - 2º Grau. 

É o que importa relatar. 

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:  

“Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” 

Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia à parte agravante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. 

 Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)  

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 

Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e comunique-se ao Juízo de origem acerca da presente decisão, arquivando-se.. 

Cumpra-se. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754857-11.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2023 )

Detalhes

Processo

0754857-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

DANIELA AYRES DE MENEZES

Réu

D & N CENTRO INTEGRADO LTDA

Publicação

31/10/2023