Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0001204-62.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DO PAI DA ADOLESCENTE. VALOR PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA. ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (quatorze) anos. 2. A materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável estão evidenciadas no depoimento do pai da adolescente, que descreveu com riqueza de detalhes o ocorrido. Manutenção da condenação. 3. Atenuante do artigo 65, I, do Código Penal. Deve incidir a atenuante do artigo 65, I, do Código Penal sempre que o réu for maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. No caso proposto, o magistrado de origem reconheceu a atenuante da senilidade, entretanto não promoveu a redução da pena intermediária com fulcro na Súmula nº 231 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula nº 231 do STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a sentença proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001204-62.2019.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/11/2023 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DO PAI DA ADOLESCENTE. VALOR PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA. ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Absolvição. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda  ação  atentatória  contra  o  pudor  praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o  contato  físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC  264.482/RJ,  Rel.  Ministro  GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor  de 14 (quatorze) anos.

2. A materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável estão evidenciadas no depoimento do pai da adolescente, que descreveu com riqueza de detalhes o ocorrido. Manutenção da condenação.

3. Atenuante do artigo 65, I, do Código Penal. Deve incidir a atenuante do artigo 65, I, do Código Penal sempre que o réu for maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. No caso proposto, o magistrado de origem reconheceu a atenuante da senilidade, entretanto não promoveu a redução da pena intermediária com fulcro na Súmula nº 231 do STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula nº 231 do STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a sentença proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por   RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.

Consta da denúncia que:

"(...)Na data aproximada de 15 de fevereiro de 2015, o réu Raimundo Nonato de Oliveira praticou ato libidinoso contra a vítima Francisca das Chagas da Silva Paz que tinha apenas 11 (onze) anos na época. Conforme mencionado acima, o réu se dirigiu a residência do genitor da vítima localizada na Localidade Bananeiras, Município de Jatobá do Piauí (PI) e, se aproveitando da ausência daquele bem como da vulnerabilidade da menor, passou a apalpar os seios e a genitália da vítima, praticando assim ato libidinoso com a menor que tinha apenas 11(onze) anos na época. Ressalta-se que, além da vulnerabilidade, presente pela tenra idade, a vítima também possuía transtorno mental, sendo submetida ao tratamento e uso de medicamentos como neozine e carbamepizina. Após o ocorrido a vítima relatou os fatos a seu pai que questionou o réu sobre sua conduta sobre ele ter “mexido com sua filha” tendo o réu confirmado a prática delituosa. Em seguida, o genitor buscou a Autoridade Policial para relatar os fatos, tendo a vítima relatado novamente o ocorrido, conforme fls. 12. O laudo de exame pericial não constatou violência tendo em vista que a ação do réu se manifestou na prática de atos libidinosos, apalpando a genitália da vítima”.


Em razões, a defesa suscita duas teses basilares, quais sejam: 1) a imprescindibilidade de absolvição do réu por insuficiência de provas, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a superação da Súmula nº 231 do STJ, com a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, em razão de ter o réu mais de setenta anos na data da sentença.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Raimundo Nonato de Oliveira, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu desprovimento”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

A defesa suscita  duas teses basilares, quais sejam: 1) a imprescindibilidade de absolvição do réu por insuficiência de provas, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a superação da Súmula nº 231 do STJ, com a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, em razão de ter o réu mais de setenta anos na data da sentença.

Passa-se doravante ao exame, em separado, das teses elencadas.


ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA

Inicialmente, cumpre salientar que o recurso em apreço visa a reforma da condenação do acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável. O tipo penal do estupro sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que,  embora a Lei nº 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro.

É importante destacar que a proteção  à  liberdade  sexual  da menor  de  quatorze  anos é absoluta,  em  razão  de  sua  incapacidade  volitiva. Acerca  do  tema, o eminente Ministro Felix Fischer, em substancioso voto, assim se manifestou:

" (...) Está  enraizado  na  mente  popular,  em  todos  os níveis  de instrução,  ressalvadas  tristes  exceções  que  podem eventualmente  ensejar  a aplicação  do  erro  de  proibição,  que  ninguém deve  envolver-se  com menores.  É  até  comum  o uso  da  expressão 'de menor'.  Não  é recomendável, então,  apesar  de  claro  o  texto  legal, que  o Poder  Judiciário,  contrariando esse  entendimento  generalizado, aprove,  através  do  julgado,  que  a  prática sexual  com  menores  é  algo penalmente  indiferente  só  porque  a  vítima,  por falta  de  orientação,  se apresenta  como  inconseqüente  ou  leviana.  Isto  cria uma  situação repleta  de  inaceitáveis  paradoxos.  Por  uma,  justamente  pela evolução dos costumes,  não  se compreende  que alguém  tenha  a necessidade de satisfazer  a  sua  lascívia  com  crianças  ou  adolescentes  que  não ultrapassaram,  ainda,  quatorze  anos,  tudo  isto,  em mera  aventura amorosa. (...)Elas seriam,  o que é impressionante,  objetivo  válido  para os  irresistíveis  prazeres de  inescrupulosos  adultos. (...) O Estado  não pode  garantir  condutas  como  a do  recorrido,  porquanto estaria incentivando  aquilo  que  a  mente  popular,  com  respaldo  na  lei, repugna. Ao  impor  um  dever  geral  de  abstenção  (cfr.  João  Mestieri) da prática  de  atos  sexuais  com  menores  (no  caso,  que  não ultrapassam  14 anos),  a  lei,  sem  dúvida,  objetiva  proteger  a  liberdade sexual  e  a autodeterminação  sexual  daqueles. "  (REsp  252.827/GO, 5.ª  Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.)

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:


HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LAUDO PSICOLÓGICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 

(...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.

(...)(...)10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

(HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.  217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.  Segundo  a  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato  de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda  ação  atentatória  contra  o  pudor  praticada com o propósito lascivo,  seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com  o  contato  físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato  voluptuoso"  (HC  264.482/RJ,  Rel.  Ministro  GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro  de  vulnerável,  na  redação  dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso  contra  menor  de  14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.

2.  Diante  do  quadro  delineado,  não há como afastar a prática do crime  previsto  no  art. 217-A do Código Penal, na forma consumada, visto que ficou incontroverso a prática de atos libidinosos diversos da  conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a vítima, tendo o  agravante  passado a mão nos seios e nas pernas da criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual.

3.  É inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à   lei  e  utilizando-se  dos  princípios  da  razoabilidade  e  da proporcionalidade,  reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada  menor  gravidade da conduta (REsp 1313369/RS, Rel. Ministro Og  Fernandes,  6T.,  DJe  5.8.2013).  Nessa  linha, ao contrário do decidido  pela  Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade,  a  gravidade da conduta não pode ser considerada para  a  tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente,  para  aplicação  da  sanção  penal.  (REsp 1561653/SP, Rel.

Ministro  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016).

4.   De   qualquer  forma,  a  matéria  referente  ao  princípio  da proporcionalidade  é de natureza constitucional e deve ser apreciada pelo STF, se e quando provocados.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1588214/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)


Estabelecida tal premissa, há que se examinar o caso concreto. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelos elementos colhidos na fase de tramitação do inquérito policial, bem como no depoimento do pai  da vítima, prestado em juízo, que declarou com riqueza de detalhes a conduta criminosa do apelante.

Na audiência de instrução e julgamento, RAIMUNDO DIAS PAZ, pai da vítima, prestou declaração que corroborou os elementos colhidos na fase inquisitiva, bem como a sua versão dada anteriormente, no sentido de que sua filha tinha sido vítima do crime de estupro praticado pelo acusado. Vejamos o teor do seu depoimento (ID 12552526):

“que a vítima tem epilepsia e convulsões; que a vítima estuda; que a vítima quando toma os medicamentos é uma pessoa normal; que o acusado todos os dias ia à sua casa jogar dominó; que ia pra roça; que um dia ao retornar da roça percebeu a vítima triste e recuada; que perguntou o que tinha ocorrido e a vítima não disse; que depois a vítima lhe contou que estava jogando dominó com acusado e este pegou em suas partes íntimas; que no momento ela se desvencilhou e saiu correndo; que o acusado foi atrás dela, mas ela entrou em casa; que o acusado meteu a mão por baixo da saia da vítima; que questionou o acusado o motivo dele ter feito isso; que o acusado afirmou que tinha feito porque sentiu vontade; que na primeira audiência o acusado foi à sua casa pedir para depor em favor a ele; que existem comentários na comunidade de que o acusado é saliente; que o acusado tocou na genitália e seios da vítima.” 


Conforme consignado em sentença, a vítima não foi ouvida em juízo, pois sofre de problemas mentais, epilepsia e convulsões, além de que toma remédios controlados (laudo acostado aos autos - ID’s 12552520 e 12552524).

O acusado, devidamente intimado (ID 12552523, fls. 14, fls. 51), não compareceu à audiência de instrução e julgamento.

Neste sentido, entendo que o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu. É relevante observar que, apesar de a vítima não ter sido ouvida em juízo, não existem provas que refutam os relatos fornecidos pelo pai da vítima em juízo, bem como a narrativa da própria ofendida colhida na fase da investigação.

Destaca-se que, na data dos fatos, a vítima possuía 11 (onze) anos de idade.

Outrossim, não é demais lembrar que não é necessária a realização de conjunção carnal para a consumação do delito de estupro de vulnerável, consumando-se este com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos.

É pacifica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo a dignidade sexual da vítima, conforme ja consolidado por esta Corte Nacional” ((HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).

Logo, no crime de estupro de vulnerável, tocar as partes íntimas da menor consuma o delito, não podendo ser confundido com mero ato preparatório.

Neste diapasão, constatada a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em absolvição.


ATENUANTE DO ARTIGO 65, I, DO CÓDIGO PENAL

A defesa vindica que a pena seja atenuada em razão do réu ter mais de setenta anos na data da sentença, sobrepujando o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

De fato, deve incidir a atenuante do artigo 65, I, do Código Penal sempre que o réu foi maior de 70 (setenta) anos na data da sentença.

É o que preceitua o Código Penal, em seu artigo 65, I, in litteris:

“Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:    

 I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;”


No caso em análise, o magistrado de piso, embora tenha reconhecido que o apelante faz jus à incidência da circunstância atenuante da senilidade, deixou de aplicá-la, devido a impossibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula nº 231 do STJ. Vejamos a decisão de origem, in verbis:

SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem consideradas. Existe a atenuante do agente ser maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, que eu registro, porém deixo de valorá-la, pois a pena já foi fixada no mínimo legal”.


A respeito do tema, leciona CLEBER MASSOM (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.

Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

A tese de superação da Súmula nº 231 do STJ, também conhecida como overruling, vindica que seja inobservado o teor da edição sumular retro. Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação da circunstância atenuante da senilidade, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.

No entanto, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula nº 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).


Nesta senda, entendimento distinto afrontaria o princípio da individualização da pena, considerando que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presentes as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Tanto é assim que, em razão da presença de uma circunstância agravante, não se cogita a elevação da pena acima do máximo abstratamente previsto para o tipo penal incriminador.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada sobre a questão nela tratada.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. A Corte de origem asseverou que a falsificação do documento de identidade somente foi constatada na delegacia depois da consulta ao banco de dados, circunstância que afastaria a tese de falsificação grosseira. A modificação dessa compreensão enseja o reexame fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

5. Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.120.835/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 157, § 2º, I E II, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOVAÇÃO RECURSAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ADESIVA. TIPICIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Inaplicável o princípio da consunção à hipótese - reconhecendo a incidência do ante factum impunível -, seja porque os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e o furto afetam bens jurídicos diversos - de um lado a fé pública e de outro o patrimônio - e, também, porque o primeiro não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do último, nele não encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro (ut, HC 640.667/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/03/2021).

4. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

5. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.828.958/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)


Logo, é inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula nº 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.

Por estes fundamentos, deve ser mantida a sentença que condenou o apelante RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0001204-62.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/11/2023