
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758210-93.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO, MARIA DO SOCORRO RAMOS MAGALHAES NORMANDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento. 2. Precedentes. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JHC ADMINISTRAÇÃO LTDA., PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO e MARIA DO SOCORRO RAMOS MAGALHÃES NORMANDO, insurgindo-se contra determinação proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao consultar o sistema pje deste tribunal, verifica-se que o magistrado de primeiro grau prolatou sentença definitiva no processo principal (processo nº 0806278-76.2020.8.18.0140), que homologou por sentença (id 47738936) as cláusulas do acordo constante da peça de (id 47126020), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC).
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação na origem.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758210-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/10/2023