Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010316-91.2013.8.18.0082


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010316-91.2013.8.18.0082 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010316-91.2013.8.18.0082

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: MARIA DE JESUS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




RELATÓRIO



Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7517653 - Pág. 63) que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o requerido em danos morais pela inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda na sentença, o magistrado declarou inexistente o negócio jurídico objeto da inscrição negativa.

Razões do recorrente (ID 7517653 - Pág. 67) requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7517653 - Pág. 81).

É o relatório sucinto.



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator




 

Detalhes

Processo

0010316-91.2013.8.18.0082

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE JESUS DA SILVA

Publicação

07/03/2024