TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010289-45.2012.8.18.0082
RECORRENTE: JOAO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, LORENA CAVALCANTI CABRAL
RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. COMPLEXIDADE AFASTADA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face da sentença que, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95, constato a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, e declarou extinto o processo sem resolução de mérito. (ID 7633939, pag. 52/53).
O recorrente/autor interpôs o presente recurso aduzindo em síntese, competência do juizado especial cível para julgamento e processamento desse tipo de ação, desnecessidade de perícia grafotécnica, da determinação da juntada de extratos. (ID 7633939, pag. 54/63).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifica-se a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório ainda a ser produzido nos autos. Desse modo, afasta-se a complexidade da causa reconhecida em sentença.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que não ocorreu nem a formação da relação processual, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem, para o devido processamento e julgamento do feito.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento para afastar a incompetência do juízo por complexidade de causa, não havendo necessidade de perícia.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso inominado, anulando a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010289-45.2012.8.18.0082
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO RAIMUNDO DA SILVA
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação07/03/2024