Acórdão de 2º Grau

Prova de Títulos 0003995-53.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 3) Conforme já explicitado por este órgão julgador, o pedido formulado pela autora/embargada não exige que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, tampouco que adentre em questão discricionária do mérito administrativo; embora o edital seja a lei do concurso, este deve estar em harmonia com o sistema jurídico. Portanto, o Poder Judiciário pode e deve intervir quando chamado a fazer controle de legalidade. Sabe-se que a jurisprudência brasileira, inclusive a do próprio STF, entende ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tudo no intuito de se garantir o respeito do Poder Público aos direitos subjetivos dos candidatos/examinandos. 4) In casu, a conduta da administração pública em rejeitar o título comprobatório do exercício da advocacia pela autora, por não ter a candidata apresentado a declaração de seus clientes informando o período da relação contratual (item 13.9, “d” do edital 01/2013), mostra-se desarrazoada e abusiva. Tem razão a impetrante, quando afirma que a prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia). 5) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, em face da ausência de omissões, contradições e obscuridades. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0003995-53.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0003995-53.2017.8.18.0000

IMPETRANTE: MELYNNA MAYRA DA COSTA REIS

Advogado(s) do reclamante: RUBENS VIEIRA FONSECA

IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.

3) Conforme já explicitado por este órgão julgador, o pedido formulado pela autora/embargada não exige que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, tampouco que adentre em questão discricionária do mérito administrativo; embora o edital seja a lei do concurso, este deve estar em harmonia com o sistema jurídico. Portanto, o Poder Judiciário pode e deve intervir quando chamado a fazer controle de legalidade.

Sabe-se que a jurisprudência brasileira, inclusive a do próprio STF, entende ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tudo no intuito de se garantir o respeito do Poder Público aos direitos subjetivos dos candidatos/examinandos.

4) In casu, a conduta da administração pública em rejeitar o título comprobatório do exercício da advocacia pela autora, por não ter a candidata apresentado a declaração de seus clientes informando o período da relação contratual (item 13.9, “d” do edital 01/2013), mostra-se desarrazoada e abusiva.

Tem razão a impetrante, quando afirma que a prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia).

5) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, em face da ausência de omissões, contradições e obscuridades.


 


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, Id 5588150, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 5588143, p. 299/306.

Relata o acórdão ignorou o pedido de aplicação do precedente constante do RE 632.853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, pois substituiu a banca examinadora, determinando os critérios a serem utilizados e, por conseguinte, permitindo a modificação na atribuição de pontos em favor da impetrante.

Destaca que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente o mérito do Recurso Extraordinário nº 632.853 cuja repercussão geral foi reconhecida, assentou o entendimento de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão realizada em 23 de abril de 2015, de forma que deve ser observada por todas as instâncias do Poder Judiciário nacional.

Argumenta que o acórdão recorrido contrariou esse entendimento pacificado, já que efetivamente invadiu o mérito da avaliação de títulos, substituindo, a banca examinadora, de modo a permitir a mudança da nota da impetrante. Pois a aferição dos títulos foi realizada de acordo com a previsão do edital, e como a impetrante não logrou êxito na comprovação, a pontuação foi devidamente rechaçada.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos com a adequação do julgado ao RE 632.853, para o fim de negar a segurança pretendida.

Não sendo deferido efeito modificativo aos presentes embargos, postula, com base nas súmulas 282 e 356 do STF, a expressa manifestação acerca do dispositivo constitucional mencionado (Artigo 2º e 102, I, “r” da CF).

Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar impugnação.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



                Passo ao voto.


VOTO.

Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.

Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer o embargante.

Entretanto, conforme já explicitado por este órgão julgador, o pedido formulado pela autora/embargada não exige que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, tampouco que adentre em questão discricionária do mérito administrativo; embora o edital seja a lei do concurso, este deve estar em harmonia com o sistema jurídico. Portanto, o Poder Judiciário pode e deve intervir quando chamado a fazer controle de legalidade.

Sabe-se que a jurisprudência brasileira, inclusive a do próprio STF, entende ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tudo no intuito de se garantir o respeito do Poder Público aos direitos subjetivos dos candidatos/examinandos.

Ademais, restou esclarecido no julgado que a observância da legalidade dos atos administrativos não se vincula tão somente à forma estrita da legalidade, isto é, ao exame de conformidade dos elementos vinculados dos atos administrativos com a lei (controle de legalidade stricto sensu). Vincula-se também ao exame dos elementos discricionários de acordo com os princípios constitucionais expressos, ou seja, da compatibilidade dos elementos discricionários com os princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e eficiência administrativas (art. 37, caput, CF/88) e também com os princípios acessórios, com destaque para os princípios da motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé, dignidade da pessoa humana e igualdade, dentre outros (controle da legalidade lato sensu).

Assim, o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, avaliar se é lícita a conduta da Administração que recusa os títulos apresentados pelo candidato em concurso público.

In casu, a conduta da administração pública em rejeitar o título comprobatório do exercício da advocacia pela autora, por não ter a candidata apresentado a declaração de seus clientes informando o período da relação contratual (item 13.9, “d” do edital 01/2013), mostra-se desarrazoada e abusiva.

Tem razão a impetrante, quando afirma que a prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia).

Esse foi, inclusive, o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (decisão de fls. 154/155), em situação semelhante à dos autos, onde o requerente questiona, junto ao referido Conselho, os critérios fixados no edital do certame para Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº01/2013, acerca da comprovação do exercício da advocacia.

Tendo a impetrante/embargada demonstrado o efetivo exercício da advocacia, entende-se que, nesse ponto, a conduta da Administração Pública, em não pontuar os títulos de prática advocatícia apresentados pela autora, estão totalmente desprovidos de razoabilidade, causando, sérios danos e prejuízos à candidata.

Desse modo, não vislumbramos qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.

Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.


É o voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0003995-53.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

MELYNNA MAYRA DA COSTA REIS

Réu

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO PIAUí

Publicação

30/11/2023