TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801319-46.2021.8.18.0037
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/PI Nº 20.192)
APELADO: FIRMINO LOPES DE SOUSA
ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 17.522)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. 2 - No caso em espécie, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o próprio autor, no histórico de consignações acostado por ele, demonstrou a ausência de débitos no seu benefício, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar. 3 - Restou demonstrado no Histórico de Consignações (Id 11855630), que a proposta do contrato foi formalizada em 4 de fevereiro de 2019 e excluída em 10 de fevereiro de 2019, ou seja, 6 (seis) dias após a inclusão da proposta, não tendo havido nenhum desconto na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário. 4 - Descabida a condenação da parte ré, ora apelante, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito praticado pela mesma. 5. Reforma da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (despacho inicial - Id 11855631), nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 11855649) em face da sentença (Id 11855646) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0801319-46.2021.8.18.0037) que lhe move FIRMINO LOPES DE SOUSA, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, condenar a parte ré a pagar o valor de r$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, determinar que o valor transferido a aparte autora seja abatido do valor da indenização, e condenar o réu em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões de recurso o apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, afirma que o contrato se trata de uma portabilidade de crédito, e que está assinado com a digital e assinatura das testemunhas, corroborando reconhecimento do autor e, ainda, aduz que é impossível apresentar o contrato físico, tendo em vista que se encontra cancelado, logo não está ocorrendo cobrança.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, pugna pela exclusão ou redução do quantum indenizatório.
O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 11855657).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 12634101).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12634101).
II - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
O cerceamento de defesa ocorre nos casos em que há negativa da produção de prova indispensável para o bom conhecimento da matéria. Contudo, o caso dos autos, uma vez que o resultado da lide - que diz respeito à pretensão de nulidade contratual cumulada com restituição de indébito e indenizatória por danos morais decorrentes de suposto desconto indevido em benefício previdenciário, dispensa a produção de qualquer outra prova além daquelas existentes nos autos, na medida em que houve a juntada de documentos essenciais que possibilitam ao julgador a adequada análise da controvérsia, dentre eles os instrumentos contratuais e os documentos pessoas da parte autora.
Neste sentido, cito jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022)(TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
Preliminar rejeitada.
III - DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123361856481, no valor de R$ 647,12 (seiscentos e quarenta e sete reais e doze centavos).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor do contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira quando do oferecimento da contestação (Id 11855643) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Além do mais, analisando cautelosamente os documentos que instruíram a petição especial, notadamente, o Histórico de Consignações (Id 11855630), constata-se que a proposta do contrato foi formalizada em 4 de fevereiro de 2019 e excluída em 10 de fevereiro de 2019, ou seja, 6 (seis) dias após a inclusão da proposta, não tendo havido nenhum desconto na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o próprio autor, no histórico de consignações acostado por ele, demonstrou a ausência de débitos no seu benefício, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar.
Ademais, apenas a título de argumentação, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma o autor/apelado, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, mormente porque, de acordo com as provas documentais carreadas ao bojo processual, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 2 a 12 de junho de 2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00).
Com estes fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (despacho inicial - Id 11855631), nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (despacho inicial - Id 11855631), nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801319-46.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFIRMINO LOPES DE SOUSA
Publicação15/01/2024