TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832301-25.2021.8.18.0140
APELANTE: ETELVINA NEVES HOLANDA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE PROVA – CONTRATO ASSINADO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Na análise da suposta fraude alegada, não constata-se a existência de provas de tal fato.
2. A instituição financeira apresenta contrato assinado.
3. Recurso improvido.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832301-25.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ETELVINA NEVES HOLANDA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ETELVINA NEVES HOLANDA SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos dos EMBARGOS à EXECUÇÃO movidos em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 10883393), o d. juízo de 1º grau, julgou os embargos improcedentes nos seguintes termos:
“Dessa forma, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o embargante ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10%, que se encontram suspensos em face da gratuidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.”
Em suas razões recursais (Num. 10883396), a apelante alega, em suma, a invalidade do contrato firmado, por ter sido vítima de um suposto estelionato. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (Num. 10883402), a instituição financeira alega que a apelante tinha plena e total ciência das cláusulas, já que opôs sua assinatura ao final do contrato.
O Ministério Público deixou de exarar parecer (Num. 11356797).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Versa o caso, acerca de um suposto estelionato em contrato de alienação fiduciária, a apelante alega que Wesley David Alencar Siqueira, teria pego seus documentos, confeccionado uma procuração e posteriormente financiado um veículo. A autora só teria tomado ciência dos fatos dois meses depois, ao receber uma cobrança bancária.
Apesar das alegações, a apelante não anexa aos autos do processo, qualquer prova para confirmar suas afirmações. Apenas agora, em sede recursal, apresenta um simples boletim de ocorrência (Num. 10883397), documento este, que já possuía e não apresentou em momento anterior.
Ademais, analisando os autos do processo, constato que o banco apresentou contrato com a assinatura da apelante (Num. 10883374 fl.02). Em relação ao contrato, tem-se o princípio do “pacta sunt servanda”, nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS DO LAUDO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO ATIVIDADE EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. JUROS COMPENSATÓRIOS POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 1. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa ou incorreção em erro. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos destinados ao incremento da atividade produtiva de pessoas jurídicas. 3. Em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas. Nesse sentido, a estipulação da CDI - Certificado de Depósito Interbancário como índice de correção monetária não se revela abusiva, desde que livremente pactuada entre as partes e prevista em contrato. 4. Preliminar rejeitada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 00040259120178070001 DF 0004025-91.2017.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, as obrigações contratuais pactuadas, devem ser cumpridas.
No tocante a alegação de fraude, o d. juízo de 1º grau, tomou a decisão mais coesa, ao afirmar que a autora, ora apelante, não trouxe aos autos do processo, provas suficientes para comprovar tal fato:
Nesse sentido, colaciono o trecho da sentença (Id. 10883393):
“alega a ilegitimidade passiva, pois afirma ter sido vítima de fraude do atual possuidor do carro, WESLEY DAVID ALENCAR SIQUEIRA, afirmando que este pegou seus documentos e fez uma procuração em seu nome sem autorização, tendo levado o contrato até ela para assiná-lo, mas afirma jamais ter estado em posse do carro. Apesar das alegações, a embargante não trouxe aos autos quaisquer provas de suas afirmações, nem mesmo um boletim de ocorrência que demonstrasse a existência de persecução penal do alegado fraudador, de modo que tal ponto não poderá ser acolhido.”
Não havendo provas de qualquer vício nos elementos que compõem o negócio jurídico, a validade é a medida que se impõe. Nesse sentido o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Com a oposição dos embargos à execução, a parte embargante assume o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte exequente, nos exatos termos do citado art. 373, inc. I, do CPC. II. Não sendo comprovado a alegada simulação do negócio jurídico estabelecido pelas partes, há que se afastar a alegativa de nulidade de título executivo, ante a ausência de vício de manifestação da vontade, considerando o título executivo em questão, certo, líquido e exigível, mantendo incólume a sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJ-GO 01920614420178090072, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022)
Assim, o d. juízo de 1º grau, prolatou a sentença mais adequada, não merecendo qualquer reforma.
IV. Dispositivo:
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.
Teresina, 08/01/2024
0832301-25.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorETELVINA NEVES HOLANDA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/01/2024