Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0751069-52.2023.8.18.0000


Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. O col. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, antes mesmo da afetação do Recurso Especial de nº 1358837/SP ao rito dos repetitivos, sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, como no caso ora em análise, por entender que para apresentar sua defesa, o executado/excipiente contratara advogado, o que tornaria inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. 2. Recurso conhecido e provido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751069-52.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751069-52.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO, MARCELO NOGUEIRA DE SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO

AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.

1. O col. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, antes mesmo da afetação do Recurso Especial de nº 1358837/SP ao rito dos repetitivos, sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, como no caso ora em análise, por entender que para apresentar sua defesa, o executado/excipiente contratara advogado, o que tornaria inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade.

2. Recurso conhecido e provido

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751069-52.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO, MARCELO NOGUEIRA DE SIQUEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A

AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO na qualidade de advogado de MARCELO NOGUEIRA DE SIQUEIRA contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0007559-38.1999.8.18.0140, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a empresa FRUTA & CIA LTDA - ME.

 

Na decisão agravada, ID 10059474, p. 02/07, o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma “pela procedência parcial da exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do sócio MARCELO FERNANDO DE SIQUEIRA em relação aos débitos objeto da presente execução fiscal, e a rejeito em relação as demais alegações tendo em vista a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos, sem condenação em honorários advocatícios pelas razões pontuadas acima.

A parte agravante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão a fim de que seja a Fazenda Pública condenada em honorários.

Intimada para contrarrazoar a parte agravada requereu que seja desprovido o agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão do juízo singular em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.

 

A parte agravante se insurge sobre decisão que indeferiu o pedido de condenação da Fazenda Pública em honorários quando do julgamento de Exceção de Pré-Executividade que excluiu sócio da Execução Fiscal.

 

Com razão a parte ora agravante.

 

A controvérsia consiste em verificar se, uma vez acolhida Exceção de Pré-Executividade para excluir determinado executado do polo passivo da execução, sem que a decisão acarrete a extinção do processo, são devidos honorários advocatícios.

 

O col. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, antes mesmo da afetação do Recurso Especial de nº 1358837/SP ao rito dos repetitivos, sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, como no caso ora em análise, por entender que para apresentar sua defesa, o executado/excipiente contratara advogado, o que tornaria inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade.

Nesse sentido, vejamos:

 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Omissis

II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.

III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.

V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".

VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).

VII. Omissis

VIII. Omissis

IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.

XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

(REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.)”

 

 

Desse modo, uma vez que é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, e considerando a necessidade de defesa do excipiente em juízo, cumpre reformar a decisão a fim de condenar a Fazenda Pública em honorários de acordo com o § 3º, do art. 85, do CPC.

Diante do Exposto, sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão ora atacada a fim de condenar a Fazenda Pública em honorários de acordo com o § 3º, do art. 85, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0751069-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO

Réu

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/12/2023