TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0805537-04.2022.8.18.0031 - Apelações Cíveis
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Apelante / Apelado: PEDRO LUIZ DAMASCENO SILVA
Advogados: Luciano Henrique Oliveira Aires (OAB/PI n° 11.663) e outro
Apelado / Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI n° 5.726)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. VALIDADE. HISTÓRICO DE FATURAS. INDÍCIO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recurso interpostos, mantendo a sentença vergastadas em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, PEDRO LUIZ DAMASCENO SILVA e BANCO SANTANDER S/A, em face da sentença da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 5.955,22 (cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão, condenar o banco a restituir em dobro os valores pagos a maior e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em indenização a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento).
Nas razões recursais, a parte autora pugna pela majoração da quantia a ser paga pelos danos morais e a condenação do banco em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa. (Id. 12160616)
A instituição financeira, ora segunda apelante, afirma que houve regular contratação do cartão de crédito, assim como o devido repasse do valor contratado, além de nenhuma comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada. Caso contrário, a redução do quantum indenizatório. (Id. 12160618)
Em contrarrazões à segunda apelação, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco. (Id. 12160623)
Sem contrarrazões à primeira apelação. (Id. 12160625)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II – MÉRITO
Conforme relatado, a parte autora, ora primeira apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, assim como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nesse sentido, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir dessa disposição, a contratação só poderá ser declarada nula, se ausente alguma das condições legais.
Na inicial, a parte autora confirma a contratação junto à instituição ré de empréstimo consignado. Contudo, sustenta que fora surpreendida com uma pactuação relativa a cartão de crédito consignado, negociação essa que jamais anuiu, tendo a entidade bancária se valido de suas dificuldades financeiras, idade avançada e desconhecimento sobre os termos do respectivo empréstimo, premissas que, por si só, acarretam a ocorrência de danos morais, devendo, portanto, ser modificada a sentença nesse sentido.
Em contrapartida, o banco sustenta que o instrumento contratual fora devidamente assinado e os valores contratados efetivamente disponibilizados à parte autora, razão pela qual não subsiste qualquer fundamento para que seja declarar a nulidade da negociação.
Pois bem.
No caso dos autos, constata-se a existência de um instrumento contratual efetivamente assinado pelo consumidor (Id. 12160285) relativo a contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – RMC - Reserva de Margem Consignável.
Outrossim, verifica-se, também, mediante faturas disponibilizadas no Id. 12160286, que a parte autora efetivamente sacou as quantias exibidas nas faturas. (Id. 12160287)
Nessas condições, infere-se que o contrato em discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância às formalidades legais. Contudo, os históricos das faturas atestam que a contratante jamais utilizou o cartão ofertado, seja efetuando compras ou saques, o que nos leva a crer que efetivamente tenha ocorrido falha nas informações relativas à contratação.
Como cediço, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS
Contudo, in casu, de forma particular, verifica-se um consumidor atestando a ciência da contratação, entretanto, manifestando a aquiescência de cláusulas contratuais diversas das atinentes à reserva de margem consignável, cuja implementação acarreta, de fato, em dívida impagável, porquanto a taxa de juros aplicada corresponda ao valor total da prestação consignada e impende a amortização do principal, o que leva ao aumento constante da dívida, de modo extremamente onerosa à contratante.
Assim, entendo por demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira que celebrou contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acreditara tratar-se de empréstimo pessoal, e debitou apenas o valor mínimo da fatura no holerite da requerente, o que fez com que a dívida se perpetuasse.
Nesse sentido:
“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. (...) Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para servidor público, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. “(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. Sentença nesse ponto mantida.” (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, publicado no DJE 11/03/2020)” (TJMT, AP 1017056-25.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/10/2020, publicado no DJE 16/10/2020). (grifei)
Conforme entendimento disposto alhures, reconhecido o vício na contratação, entendo que a sentença de origem não merece reparo quanto à determinação que converteu a contratação para a modalidade de empréstimo consignado, mediante restituição em dobro do valor eventualmente pago a maior, a ser apurado em liquidação de sentença.
Caracterizada a conduta abusiva por parte da instituição financeira, entendo ser necessária a sua condenação em indenizar os danos morais vivenciados pela parte consumidora, razão pela qual mantenho o patamar fixado pelo juízo de origem, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante entendimento desta Corte aplicado em casos semelhantes.
Em razão do desprovimento de ambos os recursos, deixo de majorar, nesta via, os honorários advocatícios fixados na origem.
III – Dispositivo
Do exposto, conheço e nego provimento aos recurso interpostos, mantendo a sentença vergastadas em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0805537-04.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPEDRO LUIZ DAMASCENO SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/12/2023