Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000037-02.2005.8.18.0058


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO.POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri - juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CR/88). Não obstante a consagrada soberania dos veredictos, a decisão dos jurados, se manifestamente contrária à prova dos autos, desafiará cassação pelo Tribunal de Justiça, que remeterá o réu a novo julgamento popular. 2. A decisão absolutória, proferida pelo Conselho de Sentença baseou-se na ausência de materialidade delitiva. No entanto, há nos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito que atesta que a vítima foi lesionada na região do pescoço e outras partes do corpo, as quais, além de ofenderem a sua integridade física, também o incapacitaram, por mais de trinta dias, das suas ocupações habituais. Desse modo, é inegável que o fato ocorreu, não sendo possível a absolvição dos acusados ante a ausência de materialidade. 3. Recurso conhecido e provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000037-02.2005.8.18.0058 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000037-02.2005.8.18.0058

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PEDRO SOARES DE AMORIM
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE HENRIQUE AMORIM DOS SANTOS, JACO RODRIGUES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO.POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É cediço que as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri - juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CR/88). Não obstante a consagrada soberania dos veredictos, a decisão dos jurados, se manifestamente contrária à prova dos autos, desafiará cassação pelo Tribunal de Justiça, que remeterá o réu a novo julgamento popular.

2. A decisão absolutória, proferida pelo Conselho de Sentença baseou-se na ausência de materialidade delitiva. No entanto, há nos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito que atesta que a vítima foi lesionada na região do pescoço e outras partes do corpo, as quais, além de ofenderem a sua integridade física, também o incapacitaram, por mais de trinta dias, das suas ocupações habituais. Desse modo, é inegável que o fato ocorreu, não sendo possível a absolvição dos acusados ante a ausência de materialidade.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000037-02.2005.8.18.0058
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PEDRO SOARES DE AMORIM
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE HENRIQUE AMORIM DOS SANTOS, JACO RODRIGUES DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - PI6352-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo de Id. 12066336 – Pág. 01/06, proferida pela MM. Juiz(a) de Direito do Tribunal Popular do Juri, que ABSOLVEU os apelados José Henrique Amorim dos Santos e Jacá Rodrigues Rocha da prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, (tentativa de homicídio qualificado).

A denúncia narra que:

“Em data de 27 de janeiro de 2005, por volta das 18h, em Jerumenha, mais precisamente no entrocamento que liga a cidade a Guadalupe, Pedro Soares de Amorim, enquanto se dirigia ao seu trabalho na Fazenda Manopla, foi atacado pelos acusados que o atingiram no pescoço e na cabeça com um pedaço de pau.

Consta do procedimento criminal em anexo que, ao chegar em referido entrocamento, José Henrique pediu a vitima, que estava em uma bicicleta, para que parasse, o que foi atendido, permanecendo por alguns instantes conversando, oportunidade que um terceiro aproximou-se com uma camisa cobrindo o rosto e, em José Henrique dizendo que iria matá-lo, começaram o espancamento, sendo depois de tal agressão sido abandonado desacordado em tal local, possivelmente em razão dos acusados acreditarem ter conseguido o seu desiderato, in casu, matar Pedro Soares.

Ouvido perante a autoridade policial, a vítima, mesmo com dificuldades para falar, reconheceu José Henrique Amorim dos Santos e Jacá Rodrigues Rocha como os seus agressores.

A materialidade encontra-se configurada tendo como arrimo o auto de exame de corpo de delito constante do inquérito policial em anexo.

Considerando que tais fatos constituem o que a doutrina costuma chamar de tentativa perfeita ou crime falho, bem como o fato de que nesta fase da persecução penal prevalece o princípio in dúbio pro societates, este Agente Ministerial resolve denunciar os acusados nas tenazes do art. 121, § 2°, inc. IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do CPB.”

 

Devidamente processado o feito, os recorridos foram submetidos a júri Popular em 08.11.2022, ocasião em que foram absolvidos pelo Conselho de Sentença o qual considerou ausente provas acerca da materialidade do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, (tentativa de homicídio qualificado).

Inconformado, o Ministério Público, em razões de ID nº 12066339 - Pág. 01/06, alega em síntese, que a decisão dos jurados se encontra manifestamente contrária à prova dos autos. Por fim, requer o provimento do presente recurso, a fim de declarar a nulidade do julgamento, sendo os apelados submetidos a novo júri.

Em contrarrazões de ID nº 12066343 - Pág. 01/07, aduz, em resumo, os apelados, que a decisão dos jurados não é contrária às provas dos autos. Por fim, requer que a sentença, ora vergastada, seja mantida in totum.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12476183) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Preliminar

Em contrarrazões (ID nº 12066343 - Pág. 01/07) a defesa relata que não verifica-se a presença da mídia contendo o teor da Sessão do Tribunal do Júri que proferiu a sentença absolutória vergastada. Ocorre que as mídias referentes ao julgamento ocorrido em 08.11.2021 estão disponíveis via PJE mídias.

Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 

 

Da absolvição manifestamente contrária as provas dos autos

Como relatado, busca o Parquet a cassação do veredito popular, por ser manifestamente contrário à prova dos autos.

Razão assiste ao Ministério Público.

É cediço que as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri - juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CR/88).

Não obstante a consagrada soberania dos veredictos, a decisão dos jurados, se manifestamente contrária à prova dos autos, desafiará cassação pelo Tribunal de Justiça, que remeterá o réu a novo julgamento popular.

Lado outro, não é contrária à prova dos autos, mas nitidamente soberana, a decisão popular ancorada em elementos coligidos para os autos, ainda que minoritária a vertente eleita.

Entretanto, in casu, a decisão emanada do Conselho de Sentença, que absolveu Lerinda, realmente não pode ser mantida.

A decisão absolutória, proferida pelo Conselho de Sentença baseou-se na ausência de materialidade delitiva. Veja-se:

1 – No dia 27 de janeiro de 2005, por volta das 18h00, no entroncamento que liga a cidade de Jerumenha e Guadalupe, a vítima, Pedro Soares de Amorim, foi atingida por arma branca (pedaço de pau), provocando lesões, conforme laudo de exame pericial – lesão corporal, ID 23797598, de fls. 13/14?

 

 No entanto, há nos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID nº 23797598, de pág. 13/14) que atesta que a vítima foi lesionada na região do pescoço e outras partes do corpo, as quais, além de ofenderem a sua integridade física, também o incapacitaram, por mais de trinta dias, das suas ocupações habituais.

Desse modo, é inegável que o fato ocorreu, não sendo possível a absolvição dos acusados ante a ausência de materialidade. Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PELO FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação ao pleito de suspensão do processamento do feito em face à repercussão geral reconhecida, observa-se que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada, eis que não trazida no arrazoado do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Na presente hipótese, os jurados, respondendo aos quesitos formulados na sessão, confirmaram a materialidade e autoria do crime. Responderam afirmativamente para o quesito sobre se a paciente havia iniciado a execução do delito de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Mas, apesar das respostas anteriores, disseram sim a sua absolvição. O TJ/RJ entendeu que essa decisão estaria contrária à prova dos autos e anulou a sentença e determinou a realização de novo julgamento, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. 3. a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. 4. In casu, tendo o Tribunal de origem constatado que o veredicto absolutório contrariou as provas dos autos, entender de forma contrária, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório para a alteração do acórdão impugnado, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 726588 RJ 2022/0056581-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO NO TERCEIRO QUESITO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDITO ANULADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada negativa de vigência aos arts. 483, III, e 593, III, d, do CPP, é certo que a decisão tomada pelos jurados, ainda que porventura possa não ser a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, c, da CF/1988. Todavia, tal princípio é mitigado quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, caso em que a decisão deve ser anulada pela instância revisora, de modo a submeter o réu a novo julgamento perante seus pares. 2. Especialmente, em relação ao quesito absolutório, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" ( HC n. 323.409/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 8/3/2018). 3. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir, quando houve votação positiva dos dois primeiros quesitos, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese defensiva, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito, como no presente caso. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1638521 MG 2019/0383019-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)

 

Nesse contexto, conclui-se haver um nítido descompasso entre toda a prova amealhada aos autos e a absolvição prolatada pelo Conselho de Sentença.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público.

É como voto.

 



Teresina, 28/11/2023

Detalhes

Processo

0000037-02.2005.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE HENRIQUE AMORIM DOS SANTOS

Publicação

28/11/2023